A
3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de comarca do norte do
Estado, que indeferiu o pedido de um homem de exclusão imediata do
pagamento de alimentos a suas filhas gêmeas, em ação negatória de
paternidade. Após separação judicial, o autor realizou, unilateralmente,
um exame de DNA que apontou não ser ele o pai das crianças. Ao
ingressar com o processo, pediu em tutela antecipada o cancelamento da
obrigação alimentar.
Para o relator, desembargador
Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento pode trazer
consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado acrescentou,
ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente, e há
necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do
registro civil. Assim, Sartorato manteve a decisão de primeiro grau até a
realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa.
"Ressalte-se
também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da
relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade
socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como
se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da
petição inicial da ação negatória de paternidade", ponderou o
desembargador.
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