Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um
Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo
Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827,
que cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz
regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o Título
(grau) de doutor para o advogado. – Decreto n.º. 17874A – 09/08/1927;
declara feriado o dia 11 de agosto– data em que se comemora a criação
dos cursos jurídicos no Brasil. O raciocínio é simples: a Lei do Império criou o curso e em seu bojo
afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam
bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos
estatutos futuros (como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado).
Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes (Professores – do
Latim Legente – em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico
completado seu curso de direito, sido aprovado, prestado exame da OAB e
estando habilitado inscrito no referido órgão de classe, tem o Título de
Doutor. Então, Advogado(a) é DOUTOR(A) !
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