O
Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que funcionário de
embaixada pode processar o país para o qual trabalha no Judiciário
local. Quer dizer, em ação trabalhista, um Estado pode sentar no banco
dos réus do Judiciário estrangeiro, onde está instalada a embaixada. Os
juízes europeus avaliaram que, nesses casos, não há imunidade de
jurisdição. Esta só vale quando para atos de soberania.
A decisão
foi tomada a partir de uma consulta feita pela Justiça da Alemanha. Um
ex-funcionário da Embaixada da Argélia em Berlim resolveu processar seu
empregador depois de ser demitido. O governo argeliano defendeu sua
imunidade de jurisdição em Estado estrangeiro e argumentou que, além da
questão da soberania, o contrato de trabalho do funcionário previa que
qualquer disputa trabalhista seria resolvida nas cortes da Argélia.
A
jurisdição em contratos de trabalhos individuais na União Europeia está
regida pelo Regulamento 44/2001, de dezembro de 2000. O parágrafo 2º do
artigo 18 da norma prevê: “Se um trabalhador celebrar um contrato
individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio
no território de um Estado-membro, mas tenha uma filial, agência ou
outro estabelecimento num dos Estados-membros, considera-se para efeitos
de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou
estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse
Estado-Membro”. O artigo 19 estabelece que “uma entidade patronal que
tenha domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada
perante os tribunais do Estado-membro em cujo território tiver
domicílio”.
Antes de decidir, o Judiciário alemão perguntou ao
Tribunal de Justiça da União Europeia se as embaixadas estrangeiras se
encaixavam no conceito de “entidade patronal”. A reposta dos juízes
europeus foi positiva. Eles explicaram que a imunidade de jurisdição que
impede que um Estado seja processado no Judiciário de outro não é
absoluta. Abrange apenas os atos de soberania de uma nação. Nos
processos trabalhistas, essa imunidade pode ser afastada, desde que o
trabalhador não cumpra função relacionada com o exercício do poder
público.
A corte da UE observou que a embaixada estrangeira pode
adquirir direitos e deveres de natureza civil como qualquer outra
empresa e, por isso, ser processada direto no Judiciário do país onde
está instalada. No caso em discussão, o tribunal europeu considerou que a
função exercida pelo trabalhador – ele era motorista – não estava
relacionada ao exercício do poder público. Os juízes também afastaram a
jurisdição exclusiva prevista no contrato de trabalho e explicaram que
este não pode tirar a proteção dada ao empregado, que é a parte mais
fraca na relação de emprego.
Para os julgadores, a previsão
contratual de que conflitos entre o funcionário e a embaixada devem ser
resolvidos nas cortes da Argélia não é restritiva. Apenas abre uma nova
opção para o trabalhador, além daquelas já previstas na lei.
Comentários
Postar um comentário