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Telecomunicações de São Paulo S. A. - Telesp foi multada pela Justiça
do Trabalho, em ação no qual foi condenada a pagar verbas trabalhistas a
um empregado terceirizado, por não indicar, no prazo legal, bens à
penhora para quitação do débito. Essa atitude é definida, no artigo 600 do Código de Processo Civil,
como ato atentatório à dignidade da Justiça. A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a
multa.
A penalidade foi aplicada porque a Telesp,
intimada a pagar as verbas devidas a um ex-empregado da Massa Falida
Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores
Ltda., não indicou bens à penhora nem deixou saldo na conta bancária
cadastrada no Bacen-Jud para fins de bloqueio pelo sistema. A multa,
prevista no artigo 601 do CPC, corresponde a 20% do valor atualizado do débito em execução.
A
condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), que negou provimento a agravo de petição (recurso
utilizado em fase de execução) no qual a Telesp pedia a sua exclusão.
Contra essa decisão, a Telesp recorreu ao TST, alegando que não cometeu
nenhum desrespeito ao Judiciário, "apenas invocou o direito ao
contraditório e a ampla defesa", previstos no ordenamento jurídico.
Ao
examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo
Ono, informou que, no entendimento regional, a empresa foi desatenta aos
ditames contidos no artigo 600 do CPC.
Segundo o relator, o recurso da empresa não poderia ser conhecido
porque, em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista
"depende de demonstração de violação direta e literal de norma da
Constituição Federal", o que não ocorreu.
Processo: RR-506-49.2010.5.15.0012
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