O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta
sexta-feira (29), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2736 e reiterada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral reconhecida, no
sentido de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações
entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das
contas vinculadas do Fundo.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de
declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra
acórdão (decisão colegiada) do STF na própria ADI 2736 e do RE 384866,
em que a mesma CEF questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás (TJ-GO). O Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha,
negou provimento ao RE, em que também a CEF era recorrente.
O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido
de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro
Marco Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto
pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Hoje, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento
e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se a jurisprudência
firmada pela Corte no julgamento da ADI 2736, da qual era relator. Por
conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração formulados
neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros
presentes à sessão.
O caso
No julgamento da ADI 2736, a Suprema Corte declarou a
inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/09 (que dispõe sobre o
FGTS), inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001. Dispõe esse
artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas,
bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou
substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios”.
No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás,
que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o
referido artigo 29-C da Lei 8.036/90.
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