O pedido para a produção de prova testemunhal mediante envio de carta
rogatória não impede que o processo siga o seu curso normalmente. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fica a
critério do juiz a suspensão do processo, caso considere a
complementação de provas imprescindível.
O caso começou com
ação ajuizada pela Fundação Cesp contra as empresas Vendex do Brasil e
Plaza Paulista Administradora de Shopping Centers, com o objetivo de
destituir os réus da administração do Shopping Center Plaza Sul, em São
Paulo. Em contestação, as empresas pediram a oitiva de testemunhas
mediante envio de carta rogatória para a Alemanha e a Holanda.
O
juiz de primeiro grau adiou a análise do pedido de produção de prova
testemunhal para depois da finalização da prova pericial. As empresas
interpuseram agravo de instrumento objetivando a suspensão do processo
para a expedição das cartas rogatórias. O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo.
No recurso
interposto no STJ, as empresas alegam violação ao artigo 338 do Código
de Processo Civil (CPC), sustentando que esse dispositivo “determina a
suspensão do processo toda vez que a parte requerer a expedição de carta
rogatória para oitiva de testemunha”. Alega também que o TJSP inverteu a
ordem do processo ao determinar a prévia realização de prova pericial
em detrimento da prova testemunhal.
Faculdade do juiz
Segundo
a ministra relatora, Nancy Andrighi, na época dos fatos vigia a antiga
redação do artigo 338 do CPC, segundo o qual “a carta rogatória não
suspende o processo, salvo quando requerida antes do despacho saneador”.
Portanto, a melhor interpretação do comando legal, segundo a ministra,
não permite inferir que o pedido de prova testemunhal via carta
rogatória induz obrigatoriamente à suspensão do processo.
Havendo
prova testemunhal requisitada a outro juízo antes do saneamento,
faculta-se ao juiz determinar a suspensão do processo, caso perceba que
há prejuízo para proferir a sentença. Para a ministra, constata-se que,
mesmo antes das modificações no artigo 338 do CPC, o entendimento já era
no sentido de que a concessão do efeito suspensivo ficava a critério do
juiz. Após as alterações, ficou explícito que a suspensão só se dará
quando a prova requerida “apresentar-se imprescindível”.
Produção de novas provas
Nos
casos em que há pedido de prova testemunhal por precatória ou rogatória
formalizado antes do saneamento, o juiz possui duas opções:
indeferi-la, caso a considere dispensável, ou deferi-la, hipótese em que
não estará impedido de julgar a ação, muito menos suspender o processo.
A prova apenas útil, esclarecedora ou complementar não deve impedir o
processo de seguir seu trâmite regularmente.
A ministra
destacou que a rogatória pode vir ao processo a qualquer tempo, até o
julgamento final, integrando o acervo probatório. Lembrou também que, de
acordo com o artigo 517, “mesmo em sede de apelação são admissíveis
provas novas”. Tanto é assim que se admite o adiamento de processos
sempre que o juiz considerar a complementação da prova indispensável.
Portanto,
de acordo com a ministra, não houve irregularidade quando o juiz deu
prosseguimento ao processo, adiando a análise da prova testemunhal para
depois do término da prova pericial.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ
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