O
imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido
como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a
família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade
familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um
casal que teve seu imóvel penhorado.
O Banco
Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal,
pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo
feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.
Avalistas
do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando
que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de
execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o
pedido.
Único bem
No
recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o
casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto,
impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da
empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.
O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90:
"A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se
movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar."
Além
disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se
apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o
único bem da família no momento da penhora.
Prova suficiente
Diante
da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ,
sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o
bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando
essa prova para que a proteção legal seja aplicada.
Por
fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do
STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é
aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família.
Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um
deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.
"Nos
termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o
imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei
8.009", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.
Dívida de terceiro
Ele
levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida
de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o
qual "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é
admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria
entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro"
(Ag 921.299).
Com base em vários precedentes, o
ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em
benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base
no inciso V do artigo 3º da lei referida.
A Quarta
Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e
afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio
Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.
REsp 988915
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