De
acordo com o entendimento expresso na decisão do juiz substituto
Ronaldo Antônio Messeder Filho, salvo prova em contrário, o trabalho
prestado em proveito de um dos cônjuges reverte-se em benefício da
unidade familiar. Por isso, não há razão para que seja resguardada a
meação de um deles, em caso de execução de créditos devidos ao
trabalhador que prestou serviços ao outro. Com base nesse
posicionamento, o magistrado rejeitou o pedido de preservação do direito
de meeiro do marido de uma empresária, que teve penhorado um bem
pertencente ao casal, para pagamento de dívidas trabalhistas contraídas
pela esposa. O julgamento foi realizado na 13ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte.
O marido relatou que é casado, sob o
regime de comunhão universal de bens, com uma das reclamadas. Segundo
ele, o bem penhorado foi adquirido na constância do casamento. Por isso,
ele entende que sua meação deve ser resguardada, tendo em vista que não
obteve benefícios em relação às dívidas contraídas por sua esposa na
administração da empresa executada. Por essa razão, o marido reivindicou
que fosse decretada a impenhorabilidade do imóvel, no que se refere à
sua meação, ou que, pelo menos, o bem seja levado à praça, resguardando o
seu direito à metade dele. Porém, como explicou o magistrado, ao
contrário do que sustentou o marido, há presunção processual de que a
dívida contraída pelo cônjuge beneficia o casal e toda a família,
principalmente quando não existe prova em sentido contrário.
O
julgador frisou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
também tem seguido essa linha de entendimento, ou seja, de que, na
constância do casamento, presume-se, em regra, que as dívidas assumidas
por qualquer dos cônjuges se revertem em benefício comum do casal, de
modo que cabe a quem quer salvar a meação o ônus de provar o contrário.
"Além do mais, deve-se aplicar ao caso a regra de que a meação deve ser
considerada sempre sobre a totalidade patrimonial dos bens, e não sobre
cada bem particular, não havendo demonstração de que a meação do cônjuge
foi atingida" , completou.
Portanto, rejeitando os
argumentos do marido, o julgador acentuou que ele deveria ter
apresentado provas consistentes de que os lucros obtidos por sua esposa,
em seus negócios, tenham sido exclusivamente por ela aproveitados, sem
reverter em benefício da sociedade conjugal. E, como bem lembrou o
magistrado, depois da arrematação, o que sobrar será revertido ao
patrimônio da devedora. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante
manteve a penhora. O TRT mineiro confirmou a decisão.
( 0001072-91.2011.5.03.0013 ED )
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