A
câmara Cível do TJ/DF negou provimento a recurso interposto por mulher
que entrou na Justiça para pedir o reconhecimento de união estável,
pós-morte, com um homem casado, com quem se relacionou durante 15 anos.
Ela chegou a apresentar escritura pública firmada pelos dois para fins
previdenciários junto ao INSS, no entanto, o colegiado considerou a
documentação insuficiente para o reconhecimento da união estável.
A autora afirmou
que manteve relacionamento com o falecido de 1994 até a data de sua
morte, em 2009. Segundo ela, a relação entre eles foi registrada em
cartório por meio de escritura pública lavrada para comprovação junto ao
INSS. No documento, os dois declaram para todos os fins "conviverem
maritalmente em União Estável e sob o mesmo teto, há 15 anos, como se
casados fossem".
Do lado oposto, a
viúva afirmou, em depoimento, que mantinha com o cônjuge convívio
marital, inclusive com relações sexuais, e que o casamento perdurou de
1975 até a morte dele. A certidão de óbito juntada aos autos confirmou
que o homem era casado e que deixava mulher e seis filhos, todos maiores
de idade.
Em 1º grau, o
pedido da autora foi atendido, reconhecendo a união estável pós-morte. A
esposa e os filhos do falecido recorreram.
No julgamento da
apelação, por maioria, prevaleceu o entendimento de que não é possível o
reconhecimento da união estável entre amante e homem casado.
De acordo com os votos vencendores: "A
união estável entre o homem e mulher é reconhecida como entidade
familiar, quando configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Por não ter
havido unanimidade entre os julgadores, a autora interpôs embargos
infringentes pedindo a prevalência do voto vencido, que, na mesma linha
da sentença, reconheceu a união estável.
A câmara Cível, porém, manteve o entendimento da maioria da Turma. "A
escritura pública declaratória juntada no processo, apesar de gozar de
presunção de veracidade, por si só, não é suficiente para atingir os
fins pretendidos pela autora, notadamente quando se apresenta como uma
prova isolada. Admite-se o reconhecimento de união estável estabelecida
por pessoa casada, se ela estiver separada de fato. No caso em questão, o
falecido mantinha, ao mesmo tempo, relação marital com a mulher, com
quem era casado, e relacionamento amoroso com a autora, o que impede o
reconhecimento da união estável na vigência do casamento".
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