A
JT não é competente para processar e julgar ação de cobrança de
honorários advocatícios que envolva representante e representado. Com
esse entendimento, a 2ª turma do TST deu provimento a recurso de uma
empresa e determinou a remessa de processo à Justiça comum de GO.
Com o recurso, a
empresa pretendia reformar decisão do TRT da 18ª região que deferiu
honorários a advogado que prestou serviços à empresa como seu
representante. Nele, a empresa afirmava que a JT é incompetente para
processar e julgar a ação de cobrança de honorários do advogado por se
tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho e, portanto, o
advogado deveria utilizar a Justiça comum para ter sua pretensão
apreciada.
O relator do
recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou entendimento
reiterado do TST para dar razão à empresa e declarar a incompetência da
JT para julgar a demanda. O ministro explicou que, no contrato de
mandato, o objeto principal é a representação, e não a relação de
trabalho, que tem papel secundário. "O pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista",
afirmou. Assim, concluiu que a obrigação é decorrente de contrato de
prestação de serviço regido pelo direito civil, fora, portanto, da
competência da JT.
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Processo relacionado: RR-108700-25.2006.5.18.0005
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