A relação de concubinato pode ser equiparada ao casamento e garantir a
partilha dos bens constituídos durante o relacionamento, de acordo com
entendimento da 1ª Vara de Família de Cuiabá. Com a decisão da juíza
Amini Haddad Campos, um homem casado que manteve relacionamento
extraconjugal por quase duas décadas terá de dividir o patrimônio
construído nesse período com a sua companheira, da mesma forma como
acontece quando os casamentos acabam.
Na sentença,
Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do
incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional,
existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas.
Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não
existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
A
juíza explica que a legislação brasileira reconhece o concubinato, mas
não garante direitos às famílias constituídas dessa forma. Lacuna esta,
segundo a decisão, que precisa ser sanada, sob o risco de gerar
injustiças. “Essas famílias fazem parte da sociedade e não podem ser
excluída da percepção de justiça a que fazem jus”, escreveu.
A
autora do processo pediu o reconhecimento da união estável e a partilha
dos bens. Ela viveu durante 17 anos, sob o mesmo teto, com um homem
casado e trabalhava e o ajudava na manutenção das fazendas. Segundo ela,
a relação era pública, o que provou anexando aos autos fotos do
dia-a-dia do casal e recortes de jornal em que apareceram juntos. A
relação terminou em 2006, quando ele decidiu se mudar para outro estado e
os filhos assumiram os negócios do pai.
Ele não negou na Justiça a
existência do relacionamento, mas argumentou que eles se aproximaram
mais por volta de 2000. Ressaltou também tratar-se de relação
extraconjugal, já que ele tinha negócios em Mato Grosso e em São Paulo,
alternando de tempos em tempos a sua estadia, além do fato de ser
casado.
Para a juíza da 1ª Vara de Família de Cuiabá, não se trata
simplesmente de uma traição, mas de um núcleo familiar constituído e
mantido durante anos, com afeto mútuo, respeito e companheirismo. “Nessa
situação, pode-se considerar que o esforço e a dedicação da autora são
equiparados à da esposa legítima, tendo em que vista que a primeira
também desenvolveu atividade nessa condição, administrando a casa, os
pertences do casal, acompanhando/chefiando os empregados da fazenda, e,
portanto, direitos devem ser assegurados”, concluiu.
Na sua
decisão, de 72 páginas, a juíza explica que, de acordo com o
entendimento contemporâneo da Constituição Federal, o principal
requisito para o reconhecimento das instituições familiares é a relação
afetiva existente entre o casal.
Amini Campos diz ainda que, no
caso concreto, é possível perceber semelhanças entre o concubinato e o
direito de filhos concebidos dentro ou fora do casamento, que têm os
mesmos direitos. “De acordo com esse entendimento não se pode utilizar
dois pesos e duas medidas para um mesmo caso. Podemos destacar, pois que
família é família. De igual forma, filhos são filhos.”
Para a
titular da 1ª Vara de Família de Cuiabá, chegou a hora de se rediscutir
certos conceitos jurídicos sob pontos de vista mais técnicos e equânime
com o objetivo de se garantir direitos e garantias fundamentais.
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