Uma vez que o tribunal
arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para
julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o entendimento adotado
pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar
processo em que uma empresa conseguiu suspensão de sociedade no juízo
estatal, mesmo depois de a arbitragem estar instituída.
No
caso, duas empresas criaram uma sociedade para implementar projeto de
produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis.
Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida
cautelar alegando inadimplência contratual. A organização objetivava a
suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da
sociedade. O pedido foi negado na primeira instância.
Incompetência superveniente
Antes
de julgada a apelação, porém, foi instaurado o juízo arbitral. Mas o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso
mesmo assim, entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não
impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes. Daí o
recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de incompetência
superveniente do juízo estatal.
A ministra Nancy
Andrighi concordou com a tese. "A rigor, o tribunal estatal já era
incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso",
entendeu a relatora. No entanto, ela ressalvou algumas situações em que,
mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria margem de
competência para a justiça estatal.
Ratificação arbitral
"Na
realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja
momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente
às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao
juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga,
subsistindo apenas para a análise do pedido liminar", afirmou.
Seria
o caso de questão a ser decidida diante de situações temporárias em que
não tenha ainda sido escolhido o árbitro, exemplificou em seu voto a
ministra. Nessas hipóteses, caberia ao juiz que decidir a cautelar
enviar o processo ao árbitro, ressalvando que a decisão fora tomada em
caráter precário e declarando sua sujeição à ratificação pelo juízo
arbitral, sob pena de perda de eficácia.
"Com isso,
e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de
jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento
desnecessário do processo", concluiu.
A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso para anular as decisões do
tribunal estadual e determinou a remessa do processo ao juízo arbitral,
que deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito
suspensivo concedido ao recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo
árbitro.
REsp 1297974
Comentários
Postar um comentário