O
princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de
dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de
falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.
Com
esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver
decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$
6.244,20.
O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661,
cujo artigo 1º estabelecia: "Considera-se falido o comerciante que, sem
relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida,
constante de título que legitime a ação executiva."
Mudança
A
Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo
equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de
falência.
O juízo de primeiro grau extinguiu o
processo, visto que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova
legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância,
entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101.
No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661,
era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação
líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de
insolvência.
O ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso especial, analisou a questão sob o enfoque
intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência
da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus
dispositivos. "Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei
anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar",
disse.
Entretanto, ele explicou que a questão não
deveria ser analisada simplesmente sob o prisma do direito
intertemporal, mas pela ótica da nova ordem constitucional, que consagra
o princípio da preservação da empresa.
Repercussão socioeconômica
"Tendo-se
como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção
de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a
sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve
prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo
ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação
da falência", sustentou Luis Felipe Salomão.
Para
ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos
de valores pequenos não atende ao correto princípio de política
judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e
desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a
empresa, quanto para os empregados.
Por fim, o
ministro explicou que o pedido de falência deve ser utilizado somente
como última solução, sob pena de se valer do processo falimentar com
propósitos coercitivos.
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