Ontem
este rotativo trouxe à baila matéria especial publicada no sítio
eletrônico do STJ, que versa sobre as situações fáticas em que a
jurisprudência daquela Corte tem o dano moral por presumido (in re ipsa), apontando como uma delas o atraso em voo aéreo, pela prática do overbooking.
Não obstante, penso que o assunto merece rápida complementação,
mormente porque, na íntegra da matéria, consta a seguinte asserção: "O
transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor
como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o
transporte aéreo internacional e enuncia: 'responde o transportador pelo
dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens
ou mercadorias' ".
O regime jurídico da responsabilização do
transportador aéreo em face dos usuários de seus serviços na hipótese de
evento danoso (seja por atraso, extravio de bagagem, lesão ou morte por
acidente), porém, é tema espinhoso tanto na doutrina como na
jurisprudência, pois há nesse campo um conflito de sistemas jurídicos.
De um lado, temos a Convenção de Varsóvia
(decreto 20.704/1931), que prevê, como regra geral, a responsabilidade
subjetiva com culpa presumida (cf., neste sentido: SÉRGIO CAVALIERI
FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 340), bem como a tarifação da indenização, dispondo, no mesmo sentido, o Código Brasileiro de Aeronáutica (lei 7.565/1986) e a Convenção de Montreal
(decreto 5.910/2006). De outra banda, temos o Código de Defesa do
Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem
como a ampla indenizabilidade pelos danos causados, nos termos do quanto
gizado nos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal (cf.,
neste sentido: MARCO FÁBIO MORSELLO, Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo, São Paulo, Atlas, 2006, pp. 258/259).
Por isso, há precedentes anteriores do STJ exigindo a
prova do dolo ou culpa grave do transportador para que não incida a
tarifação da indenização prevista no pacto internacional (cf., a guisa
de exemplo: REsp 135.535/PB, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª
Turma, j. 11/04/2000, DJ 07/08/2000, p. 108), isto é, aquele pretório
já esposou a tese da prevalência das Convenções internacionais, mas seu
entendimento atual é pela supremacia do CDC (cf., neste sentido: AgRg no
AREsp 34.280/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. 11/10/2011,
DJe 18/10/2011), o que justifica o fato de o overbooking ser tido por evento em que o dano se dá in re ipsa.
De qualquer forma, o debate ainda não está encerrado,
pois o assunto foi levado ao Supremo Tribunal Federal, tendo sido
reconhecida sua repercussão geral, na hipótese de extravio de bagagem
(cf.: AI 762184 RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 22/10/2009), sendo que o
que lá se decidir terá o condão de confirmar ou mudar o entendimento
perfilado pelo STJ, pois a verdadeira questão posta é o correto regime
jurídico a ser aplicado na relação dos transportadores aéreos com seus
usuários.
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* Pedro Paulo de Siqueira Vargas é advogado do escritório Clito Fornaciari Júnior – Advocacia
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