A
2ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, reduzir de R$ 6
mil para R$ 3 mil o valor da pensão paga por um pai à sua filha. A
decisão reformou sentença da comarca da Capital, em ação na qual um
empresário questionava o valor exigido pela mãe da menina, uma arquiteta
com quem manteve relação estável de 2009 a 2011. A câmara reconheceu
que, independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve
cobrir parte das despesas da filha.
O empresário
afirmou que o pacto de união estável fixava o regime de separação total
de bens e renúncia a alimentos em caso de extinção da sociedade de fato.
Detalhava, ainda, que as despesas listadas em eventual ação de
alimentos, como internet, telefone, faxineira, gasolina, prestação de
apartamento, IPTU, condomínio, natação, lavanderia e estacionamentos,
caberiam à mãe, que já custeava esses valores.
O
autor acrescentou que a ex-companheira nunca dependeu financeiramente
dele, por ser jovem, morar sozinha, ter imóvel próprio e profissão,
embora diga estar desempregada. Assim, defendeu que a mulher deve arcar
com metade das despesas da filha, e ofereceu o pagamento de dois
salários-mínimos mais plano de saúde para a criança.
O
relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira,
reconheceu em parte o pedido e admitiu que a obrigação alimentar não
pode ser medida apenas pelos recursos do pai. O magistrado observou,
ainda, que antes da união a mulher já tinha independência financeira e
arcava com todas as suas despesas.
Outro ponto
destacado pelo relator foi a ausência de comprovantes de gastos
específicos com a filha, os quais entendeu serem de fácil demonstração.
Para Oliveira, a discussão concentrou-se no sustento da filha traduzido
em despesas com alimentação, vestuário, educação e recreação, além de
gastos com farmácia, babá e plano de saúde.
"Não me
convenço que uma criança que nem sequer completou dois anos de idade
necessite, a título de alimentos pagos apenas pelo pai, de R$ 6 mil,
ainda que este acumule vasta fortuna, mormente porque, como consignei
algumas vezes neste arrazoado, a responsabilidade pela criação da
pequenina não recai apenas sobre os ombros do varão ou da mulher: é do
casal", finalizou o relator.
Comentários
Postar um comentário