A
alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou
imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma
obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor
toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de
ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No
Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No
caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse
deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela
escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os
casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da
dívida, mas pode usufruir dele.
Por ser um tema
complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a
respeito deste tema.
Alienação x transferência do bem
Muitas
são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça.
Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor,
aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.
A
Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em
que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da
financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma
pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo
gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor),
é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.
Em
caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem
por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a
usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse
pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a
propriedade do bem até que o financiamento seja pago.
Segundo
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado
pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as
portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: "A prosperar
a pretensão deduzida nos autos - e aqui não se está a cogitar de má-fé
no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis
de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida
antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a
compra do veículo e a simulação de uma "transferência" a terceiro com
paradeiro até então "desconhecido", para se requerer, escoado o prazo
legal, o usucapião do bem".
O ministro ressaltou,
ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o
desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são
inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a
terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência
do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.
"Portanto,
quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor
fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do
bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser
praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem",
destacou.
Já no REsp 686.932, a Primeira Turma
concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório
de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não
oferece condição para a transferência da propriedade do bem,
procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os
ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do
Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado
do Paraná (Detran/PR).
O relator, ministro Luiz
Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo,
considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos
e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de
registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito
de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo
entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do
registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do
contrato perante o terceiro de boa-fé.
Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os
casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o
financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma
entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento
nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as
normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um
consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com
pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do
contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que
exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do
Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em
garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era
inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições
bancárias.
Seguindo voto da relatora, ministra
Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do
CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de
arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de
compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento
com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido
fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou
notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
"De
acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da
assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação
ocorrer fora do estabelecimento comercial.", acrescentou.
Liquidação junto ao banco
Empresa
de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto
ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp
1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em
ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma
seguradora.
No caso, o homem firmou um contrato de
abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim
de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi
condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora,
pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito,
providenciaria a quitação integral do veículo financiado.
Menos
de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve
negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à
doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente
contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das
parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.
No
STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela
liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em
ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a
denunciação à lide.
Segundo o relator, ministro
Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do
banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual
nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível
eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em
tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora
para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.
"Portanto,
não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em
face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei,
seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que
levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a
autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na
defesa da ação principal", destacou.
Carro financiado com defeito
Ao
julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira
não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha
do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a
Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um
automóvel.
No caso, a consumidora comprou uma Kombi
ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito
Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o
veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de
90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual
com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a
instituição financeira.
O TJDF rescindiu o contrato
de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a
restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de
veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para
o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de
compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.
O
banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do
contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa
revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não
caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de
concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a
revendedora o contrato deve ser honrado.
O relator,
ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor
rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento
assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido.
Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado,
o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição
financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi
ofertado como garantia de financiamento.
O ministro
ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição
financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária,
acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que,
no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o
utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto
não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca
exclusivamente ao revendedor do veículo.
Por fim, o
relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo
tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do
contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem
dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para
declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos
os seus efeitos.
Antigo dono aciona financiador da compra
O
banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo
antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e
não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de
compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são
autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro
ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)
O
antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco
financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e
da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi
negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e
multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da
compradora, tendo ficado com sua propriedade.
As
instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco
recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de
compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e
apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo
nunca foi encontrado.
O ministro Massami Uyeda
afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de
compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria
viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação
fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou
parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira
por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.
"O
fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não
altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido
feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao
Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em
negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes,
simultaneamente, o banco e o autor", acrescentou.
Busca e apreensão
No
Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que
compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra
com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para
impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o
colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
(TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma
financeira.
Segundo o relator, ministro João Otávio
de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da
existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em
alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já
constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do
curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei nº 911/69.
"No
caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante
notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há
conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e
a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos
do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69", ressaltou.
Por
fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de
busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia
de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do
devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69,
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de
cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério
do credor.
Já no Resp 251.427, a Terceira Turma
entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não
podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação
fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que
movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade
de Marabá (PA).
Para o relator do caso, ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código
Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou
seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis
para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização
realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a
qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a
sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma
indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis.
Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira
serem objeto de alienação.
Devedor fiduciante x penhora
No
REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de
penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação
fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda
nacional contra um devedor.
No caso, a fazenda
recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a
qual considerou, "imprescindível, quando se trata de constrição dos
direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois,
muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o
credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis".
No
recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do
devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária,
independentemente do consentimento do credor fiduciário.
Segundo
o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens
garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao
devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de
depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de
financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre
os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
"O
devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do
bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte
do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que
é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das
Execuções Fiscais, que permite a constrição de 'direitos e ações'",
afirmou.
Restituição de bem apreendido
No
contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do
bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme
determina a lei (Decreto-Lei 911/69).
A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de
que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e
apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias
após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor
e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no
patrimônio do credor).
A discussão começou em uma
ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao
descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária
de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do
veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora
apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do
comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como
consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria
constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de
primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem
apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.
O
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que
a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que
venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador
para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores
depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para
a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida
pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários
advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento
extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Para
o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias
após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será
necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor
na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
"A
expressão 'livre de ônus' significa que o pagamento deverá corresponder
ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos",
acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem
adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69
("No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus."), devendo o entendimento ser mantido em prol da
segurança jurídica.
O relator ressaltou, ainda, a
impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das
parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às
vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do
Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em
observar o regramento legal referente ao contrato de alienação
fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
REsp
881270,REsp 686932,REsp 930351,REsp 1141006,REsp 1014547,REsp
1025928,REsp 1093501,REsp 251427,REsp 881270,REsp 686932,REsp
930351,REsp 1141006,REsp 1014547,REsp 1025928,REsp 1093501,REsp
251427,SP 910207 e REsp 1287402.
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