As ações diretas no Supremo Tribunal Federal ultrapassaram a marca
dos 5 mil. De 1988 até maio de 2012, a corte recebeu 5.008 ações que
contestam a constitucionalidade de leis ou a lesão a preceitos
fundamentais. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade já são 4.716,
mostrando-se a principal ferramenta utilizada. Para o procurador-geral
do estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos,
professor de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo, o
número mostra que o sistema jurídico brasileiro caminha para a
centralização do controle de constitucionalidade, típica do sistema
europeu.
O ministro Marco Aurélio, do
STF, concorda que a tendência é a corte se transformar em um tribunal de
controle constitucional. Isso, porém, depende da reforma do Judiciário.
“Precisamos que enxuguem a competência do Supremo. Não é razoável cada
ministro receber uma média de cem processos para julgar por semana”,
afirma.
Marco Aurélio enviou, no último dia 19 de junho, ofício
ao presidente do STF, ministro Ayres Britto, mostrando números de ações
que aguardam decisões do tribunal e classificando como descabível a
interrupção da jurisdição prestada pelo tribunal para julgamento da Ação
Penal 470, o processo do mensalão. O ministro sugere, no documento, que
sejam convocadas sessões extraordinárias às quartas e quintas-feiras
pela manhã para que os outros processos sejam submetidos ao Plenário da
corte. O resíduo atual é de 711 processos.
No controle
centralizado — sistema europeu, baseado na Constituição austríaca de
1920 —, uma única corte decide se a lei questionada em um determinado
processo é constitucional ou não e devolve o caso para o juiz de origem,
que deverá julgar com base naquele entendimento. Com isso, o Supremo
não julgaria casos concretos, mas apenas a constitucionalidade
questionada.
“Com cinco mil contestações em pouco mais de 20 anos
fica claro que é necessário que o sistema seja adequado, para que essas
ações passem a ir direto a um colegiado especializado, evitando que
juízes julguem a questão de forma diferente de acordo com suas
interpretações e jurisprudência, como no nosso modelo de controle
difuso”, diz o professor Ramos. Ele palestrou na última sexta-feira
(29/6) sobre controle de constitucionalidade no 12º Congresso Nacional
de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, promovido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região.
O
atual modelo de controle de constitucionalidade brasileiro segue o
padrão estadunidense, no qual uma mesma lei pode ser considerada
constitucional por um juiz e inconstitucional por outro, até que a
matéria seja analisada pelo STF. Os moldes servem, diz o
procurador-geral de São Paulo, para Estados liberais, mas se tornam
“mortais” quando são aplicados em um Estado com perfil democrático
social.
“O estado social tenta construir a igualdade, embora não
haja igualitarismo. Ele incentiva condições materiais mínimas como o
Sistema Único de Saúde (SUS) e o acesso universal a ensino fundamental”,
explica ele. Por isso, o atual modelo de controle de
constitucionalidade não se sustentaria, uma vez que os parâmetros
decididos para uns não valem para outros.
Das 4.716 Ações Diretas
de Constitucionalidade impetradas no STF, 1.186 (25%) ainda aguardam
julgamento. O segundo instrumento mais usado é a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental que, até agora, foi utilizada 245
vezes, sendo que 88 (35%) ainda não foram julgadas. A ADPF é usada como
uma “espada mágica”, na figura de linguagem do professor Elival Ramos.
“Quando não cabe nada, entram com ADPF”, diz ele.
As Ações Diretas
de Constitucionalidade impetradas no Supremo somam 30, sendo
que cinco aguardam julgamento. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade
por Omissão distribuídas foram 17, cujo estoque atual do tribunal está
em dez casos.
Segundo a professora Thereza Alvim,
titular do escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e
Consultoria Jurídica, a grande quantidade de ações mostra também o
aumento do acesso à Justiça. "As ações coletivas retratam o acesso à
Justiça, aumentando o espectro de possíveis beneficiários desse acesso.
Porém, também demonstra que alguma coisa deve ser feita em prol do
andamento mais rápido dos processos, a fim de não sobrecarregar o
Judiciário.”
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