No
último dia 14 de maio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Agravo
em Recurso Especial 154.864 um tema inédito envolvendo a proteção do
direito de empresas estrangeiras quanto a defesa da propriedade
intelectual sobre softwares em ações judiciais contra pirataria no
Brasil.
A decisão do STJ é inédita em termos de diversas ações
propostas, sobretudo por empresas norte-americanas que atuam no
seguimento de desenvolvimento de softwares para reivindicar tutela de
direitos sobre propriedade intelectual no Brasil. O STJ validou decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que acatou a tese sobre a
inexistência entre a equivalência de direitos, também conhecida como
princípio da reciprocidade, que está preceituada no artigo 2º, parágrafo
4º da Lei do Software (Lei 9.609/98). O texto da lei é o seguinte:
"Lei, 9609/98, artigo 2 § 4º —
"Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes."
"Lei, 9609/98, artigo 2 § 4º —
"Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes."
Desta forma, o exame da equivalência
de direitos dependerá de duas análises sobre a lei estrangeira: uma no
campo da existência, que visa apurar se o direito estrangeiro, ou seja, a
legislação do país de origem onde a empresa tem a sua sede possui lei
equivalente; e outra no campo da aplicabilidade, ou seja, se a proteção
dos direitos de propriedade intelectual no país estrangeiro é
equivalente à proteção destes mesmos direitos no Brasil.
Segundo a
Lei do Software, as empresas estrangeiras que ajuizarem no Brasil ações
para reivindicar proteção à propriedade intelectual de programa de
computador devem comprovar que o país onde tem sede, conceda aos
brasileiros os direitos equivalentes. Ou seja, no processo
recém-julgado, a Microsoft Corporation não comprovou em juízo que a
legislação norte-americana confere a um brasileiro ou empresa brasileira
acionada judicialmente, os direitos equivalentes para reivindicar a
mesma proteção da propriedade intelectual nos Estados Unidos.
Na
prática, posso afirmar que, salvo melhor juízo, esta reciprocidade de
fato não existe, e, portanto não haveria meios de a Microsoft
Corporation efetivar esta prova. Segundo a decisão do TJ-MG, que foi
mantida pelo STJ mesmo sem a análise deste mérito, caberia à Microsoft
Corporation fazer uma prova desta reciprocidade e esta obrigação não foi
cumprida.
A decisão do STJ não analisou o mérito desta questão
que havia sito tratada no TJ mineiro. A decisão do STJ foi para julgar
improcedente o Recurso Especial proposto pela Microsoft, pois, ao meu
ver, a empresa recorreu de forma processualmente equivocada optando pela
interposição de Recurso Especial, sendo que o recurso próprio seria um
Agravo Regimental. A decisão da relatora Nancy Andrighi enfatizou que o
Recurso Especial é inadmissível quando couber, perante o tribunal de
origem, recurso contra a decisão impugnada.
Esta decisão abre
precedente para que outras empresas brasileiras que estejam ou vierem a
ser demandas por suposta violação de propriedade intelectual de
softwares por empresas estrangeiras, passem a exigir a comprovação do
direito de reciprocidade no país de origem para garantir aos brasileiros
os mesmos direitos de tutela de direitos. Se esta prova não for
efetuada, ou o país cuja sede do demandante estrangeiro não assegurar
aos brasileiros tal reciprocidade, segundo a Lei do Software brasileira o
estrangeiro não terá a proteção à propriedade intelectual de programa
de computador no país.
Em outro julgado recente, no dia 15 de maio
de 2012, também envolvendo a Microsoft Corporation sobre pirataria de
softwares, pela primeira vez, o STJ condenou a empresa a pagar
indenização a empresa que foi alvo de cautelar de vistoria e por suposta
irregularidade do licenciamento de softwares em decorrência de abuso de
direito na hipótese de erro grosseiros na avaliação dos motivos que
embasaram o ajuizamento da medida judicial.
A Turma julgadora do REsp 1.114.889-DF,
cuja relatoria foi do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu de
forma unânime ser devido o ressarcimento por danos morais no valor de R$
100 mil (cem mil reais), por abuso de direito, na hipótese de erro
grosseiro na avaliação dos motivos que embasaram o pedido de realização
de vistoria, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 5º, da Lei 9.609/1998.
No
caso, a Microsoft Corporation ajuizou ação de vistoria com o intuito de
verificar a utilização irregular de seus produtos. Após analisar 300
computadores, ficou comprovado que a empresa vistoriada sequer
utilizava os programas da autora da cautelar. Verificado o erro
grosseiro na avaliação das circunstâncias que embasaram o pedido de
vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de direito e foi
aplicada a sanção indenizatória prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da
Lei 9.609/1998. Ficou
ressalvado que o entendimento ora firmado não determina a indenização
sempre que a cautelar de vistoria tiver resultado desfavorável ao autor
da ação. O dever de ressarcir o vistoriado ocorrerá nas hipóteses do
dispositivo legal acima mencionado.
Esta decisão pode dar
novos rumos a certas demandas que são ajuizadas para apuração de
eventuais irregularidades de licenciamento de softwares, por meio de
cautelar de vistoria, cuja avaliação prévia quanto a este suposto
ilícito for mal formulada, pois a Lei do Software já assegurava o
direito do acionado responsabilizar o autor da demanda por perdas e
danos quando este agir de má-fé, espírito de emulação, capricho ou erro
grosseiro. Ocorre que apesar da incidência destes eventuais equívocos
até a presente data tinha sido pouco comum a adoção desta medida. Após
esta decisão do STJ, certamente esta tendência poderá ser modificada.
Comentários
Postar um comentário