Um país economicamente forte está assentado em indústrias, comércio e
serviços, e essas atividades só florescem em terreno institucional
firme. Isso quer dizer que o empresariado, de maneira geral, precisa de
segurança jurídica, de estabilidade e de norte claro para investir.
Previsibilidade é fator de progresso e deve qualificar tanto o ambiente
da realização do investimento quanto o de solução de eventuais disputas
que ele venha a ensejar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) tem mostrado energia ao adotar, na esteira dos sistemas
judiciários mais modernos e vanguardeiros, posição francamente favorável
à escolha da arbitragem.
Foram vencidos os velhos preconceitos contra a arbitragem. O STJ
compreendeu rapidamente que o Brasil superou com galhardia a fase
histórica dos meios "alternativos" de solução de controvérsias para
subir um grau na escalada cívica da segurança jurídica e passar a tratar
a arbitragem, a mediação e a conciliação como meios "adequados" de
solução de conflitos.
Não se trata de academicismo ou de jogo de palavras: a arbitragem é
hoje entendida pelo empresariado do País como o meio mais adequado para a
solução de controvérsias de médio ou de grande portes, de caráter
civil, comercial ou societário. Não se concebe mais celebrar um acordo
de acionistas sem a inserção de uma cláusula compromissória, da mesma
forma que se vão tornando raros os contratos de construção civil de
maior complexidade (pequenas centrais hidrelétricas, plantas
industriais, centros de compras) sem que os contratantes prevejam a
solução de eventuais e futuros litígios com o emprego de juízes
privados.
Que ninguém se confunda: a arbitragem não progride à sombra de
eventuais dificuldades do Poder Judiciário. O que o empresariado
brasileiro compreendeu é que a arbitragem é a fórmula mais adequada para
resolver seus conflitos a tempo, modo e hora, coisa que nem sempre
juízes podem fazer. Um juiz togado é obrigado, em comarcas como São
Paulo, a administrar de 5 mil a 9 mil processos num único ano; o árbitro
administra apenas um; o juiz togado é obrigado a julgar uma miríade de
questões diferentes, envolvendo todos os ramos do Direito, sem poder
escolher as causas de que quer participar; o árbitro só se envolve em
causas de sua especialidade e só aceita o encargo se estiver confortável
quanto à matéria sobre a qual deve decidir. É natural, pois, que a
sentença do árbitro (especialista que lida com uma única causa) possa
ser melhor que a sentença do juiz (generalista por dever de ofício,
obrigado a administrar, com parcos meios, milhares de causas). Nesse
ponto, não há como negar que as repetidas decisões daquela corte
impedindo que as partes tentem rediscutir fatos e provas em recurso de
superposição (recurso especial) têm feito bem ao Brasil. E a orientação
da corte é fundamental no que se refere à proteção dispensada à
arbitragem.
Esse é o caso de recente decisão monocrática proferida pela ministra
Maria Isabel Galloti no Agravo em Recurso Especial n.º 7.225-RJ
(2011/0057372-6), em que é rejeitado agravo interposto contra decisão
que negava seguimento a recuso especial em que se tentava reverter
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão
do tribunal carioca determinava a extinção de uma demanda relativa a
contrato de distribuição por causa da existência de cláusula
compromissória. A autora insistia na ineficácia da cláusula, pleiteando
que o Judiciário assumisse a competência para lidar com a causa.
A decisão da ministra Galloti, curta e direta, reconheceu que a
cláusula compromissória não continha patologia alguma e deveria levar -
como levou - à extinção do processo estatal.
Com efeito, o princípio pacta sunt servanda (o pactuado deve ser
cumprido) precisa ser reforçado em nossa sociedade. Quem contrata tem de
saber que está vinculado ao que prometeu. E em sede de arbitragem, a
pedra de toque do sistema está na cláusula compromissória inserida nos
contratos, na qual as partes prometem que, havendo litígio (futuro e
eventual, no momento da contratação), deverão solucioná-lo pela via
arbitral. Inserida a cláusula no contrato, não pode uma das partes,
unilateralmente, mudar de ideia e tentar ingressar no sistema processual
estatal.
É exatamente neste contexto que se faz sentir a mão forte do STJ, que
tem sistematicamente impedido a fuga do contratante àquilo que ficou
avençado. É essa previsibilidade que dá estabilidade às relações
jurídicas e que oferece aos cidadãos, em geral, e aos empresários, de
maneira especial, a segurança jurídica que faz crescer a economia do
País.
Anoto, para não deixar passar a oportunidade, que recente notícia
publicada num dos maiores periódicos espanhóis (El País, 21/5/2012) dá
conta de que o Brasil, dada a segurança jurídica que ostenta para a
comunidade internacional, é um dos maiores receptores de capital
estrangeiro na América Latina. Segundo a reportagem, em 2011 o Brasil
foi o maior receptor de capitais estrangeiros, superando em muito
México, Chile, Colômbia e Peru juntos. Percebe-se, assim, verdadeira
cruzada em prol da nova imagem do País, resultado de um real pacto
republicano, unindo Executivo e Judiciário para construir uma nova
bandeira de ordem e progresso, ou melhor, segurança jurídica e
progresso. Nada disso passa despercebido aos olhos da comunidade
internacional.
Em suma, é fundamental e decisiva a participação do STJ nesta nova
era do Brasil, em que a arbitragem passa a ser uma constante nos
contratos. Proteger a escolha das partes por esse meio adequado de
solução de conflitos significa criar uma cultura de previsibilidade. A
ideia de que a convenção de arbitragem deve ser respeitada, favorecida
pela corte, coloca o Brasil na rota da modernidade e, muito mais do que
isso, mostra aos cidadãos e aos estrangeiros que este é um país sério.
* UM DOS AUTORES DO ANTEPROJETO DA VIGENTE LEI DE
ARBITRAGEM, PROFESSOR DOUTOR DO DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL DA
FACULDADE DE DIREITO DA USP, É AUTOR DE 'ARBITRAGEM' E PROCESSO (ATLAS,
2009)
Comentários
Postar um comentário