O Juiz de Direito Luís
Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, reconheceu o casamento
homoafetivo contraído no exterior entre um brasileiro e um britânico.
Em
sentença proferida no dia 31/5, o magistrado julgou procedente o pedido
do requerente a fim de reconhecer, registralmente, o casamento
celebrado entre ele e o britânico, que passará a adotar o sobrenome do
brasileiro. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a
comunhão parcial de bens.
Caso
O
autor da ação requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais de
Lajeado a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de
traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um
cidadão inglês, lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no
Consulado do Brasil em Londres.
Postulou que
houvesse manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a
usar, destacando que na Inglaterra ele já utiliza o sobrenome do
brasileiro, explicitando também o regime de bens, que pretende ser o da
comunhão parcial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Sentença
Ao
julgar o pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os
fundamentos do parecer da Promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o
ponto de vista formal, o Juiz entendeu que todas as formalidades
exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no
estrangeiro, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil, foram cumpridas.
Em
relação aos aspectos materiais, ou seja, o reconhecimento em território
nacional da união civil de casal de sexo idêntico realizada em solo
estrangeiro, o Juiz comungou do entendimento que, embora o documento
faça referência à união civil, sem utilizar a expressão casamento, deve
ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no
Brasil.
Isso porque, no Reino Unido, Estado no qual
foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre
o casamento e a união estável, diz o parecer do MP, reproduzido na
sentença. A União Civil no Reino Unido é praticamente como um Casamento,
a denominação só é diferente porque se trata da união entre pessoas do
mesmo sexo. Segundo o parecer do MP, várias formas de estigmatização já
foram eficazmente combatidas pelo Direito. A mudança no Direito não
apenas se segue às mudanças culturais, mas ajuda a promovê-las.
Nesse
contexto, o entendimento da Promotora e do Juiz foi no sentido de que a
lei deve ser interpretada em uma perspectiva geral e adequada à
Constituição Federal, reconhecendo que o outro é portador dos mesmos
direitos, tendo em vista que as relações homoafetivas devem ter igual
tratamento e proteção legal que as relações heteroafetivas em prol do
respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana,
sendo o casamento um direito civil fundamental de todo ser humano.
O pedido apresentado encontra amparo no artigo 1.544, do Código Civil.
Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa
Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/ 2006-CGJ, que
trata de traslados de registros civis.
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