Em 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a lei 12.506,
a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem
como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Muitos empregados e empregadores passaram a crer, pura e
simplesmente, que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o
que é um engano, sendo oportuno esclarecer que, como o advento de
referida lei, o aviso prévio passou a ser calculado da seguinte forma:
i) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano,
deverá ser observado o período de 30 dias; ii) além do aviso prévio de
trinta dias, deverá ser observado o período de três dias a cada ano
trabalhado, não podendo superar 60 dias e iii) assim, somando-se o aviso
prévio de 30 dias e o período de três dias a cada ano trabalhado, o
aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Contudo, o texto legal não determinou de modo expresso se o aviso
prévio, em suas novas diretrizes, deveria ser apenas observado em
relação ao empregado ou também em relação ao empregador, salientando-se
que se trata de uma obrigação bilateral.
Esta dúvida pode ser dirimida por meio de interpretação literal e
restritiva do artigo 1º da lei 12.506/11, chamando atenção ao fato de
que se faz menção exclusivamente aos empregados, tal como grifado:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Nada obstante a bilateralidade da obrigação, a contagem a concessão
de três dias por ano de serviço prestado à mesma empresa – observado o
limite máximo de sessenta dias – se dá apenas em favor dos empregados.
Assim, salvo melhor juízo, não é possível a aplicação da
proporcionalidade também em prol do empregador, sobretudo por evidente o
intuito de regular o disposto no artigo 7o, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual se volta estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
Outra dúvida que pairou sobre o tema diz respeito à redução da
jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme artigo 488 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Referidas regra determina que o horário normal de trabalho do
empregado, durante o prazo do aviso – e se a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador – será reduzido de duas horas diárias, sem
prejuízo do salário integral.
Ainda, determina o dispositivo ser faculdade do empregado trabalhar
sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao
serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese de
pagamento efetuado por semana ou período inferior e por sete dias
corridos, na hipótese de pagamento por quinzena ou mês ou se o
empregador tiver trabalhado mais de doze meses ao mesmo empregador.
O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou
faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, todavia a lei
12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum
critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo
legislador; eis porque continuam em vigência redução de duas horas
diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso
prévio.
Por derradeiro, também houve dúvida no que tange à indenização devida
ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa ocorrida nos trinta
dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no artigo 9o da lei 7.238/84.
Tal como ressaltado na circular 010/2011 da Secretaria de Relações do
Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego, editada em 27 de outubro de 2011, a lei sob comento
não alterou o entendimento de que, recaindo o termino do aviso prévio
proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o
empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.
Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta
dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de noventa dias, sendo os
trinta últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é
devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador.
Certamente outras dúvidas surgirão e caberá aos nossos Tribunais,
seja por meio de Orientações Jurisprudenciais ou Enunciados de Súmulas,
orientar no sentido da correta interpretação da norma.
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* Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados
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