Consumidores que cancelam passagem de avião têm sido vítimas de uma enorme
garfada cometida pelas empresas de aviação, que se acham no direito de reter 60%
do valor da passagem.
A cobrança de multa para o caso de desistência da viagem pelo consumidor é
admitida pelos tribunais, com base no Código Civil, mas o valor da ao desistente
não pode ser superior a 5% da valor da passagem.
Há uma decisão judicial da 5ª Vara da Justiça Federal do Pará, proferida
contra cinco companhias aéreas, entre elas a Gol e a TAM, que vem sendo tomada
como base para estabelecer o valor correto da multa que as empresas podem cobrar
em caso de cancelamento da passagem pelo consumidor.
Embora o artigo 740 do Código Civil estabeleça o teto de 5% para a cobrança
da multa, a referida decisão judicial admite que o valor chegue ao máximo de 10%
quando o consumidor cancelar a passagem em cima da hora ou num prazo inferior a
15 dias da data da viagem.
O limite de 5% foi estabelecido pelo Código Civil. Como a norma não
especificou o prazo para o consumidor avisar a desistência da viagem à companhia
aérea, a citada decisão da Justiça federal paraense entendeu que o consumidor
que informa o cancelamento em prazo inferior a 15 dias do dia da viagem pode
sofrer multa de 10% do valor da passagem.
É uma decisão de primeira instância, sujeita a recursos, só que o mais
provável é que as instâncias superiores da Justiça confirmem o veredicto, que
está sendo seguido por outros juízes de primeira instância.
Recente decisão da Nova Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
confirmou o limite de 5% para um consumidor que cancelou a passagem adquirida da
TAM Linhas Aéreas, que exigia a retenção 60% do valor do bilhete a título de
“multa compensatória.”
Na decisão, o desembargador Robertou de Abreu e Silva, relator do caso,
deixou claro que a multa pretendida pela TAM era abusiva, “uma vez que impõe
enorme desvantagem ao consumidor”. A empresa aérea ainda foi condenada a pagar
ao consumidor R$ 2 mil a título de dano moral (apelação
0030770-14.2009.8.19.0209 ).
As empresas aéreas argumentam que o valor da multa é cobrado para evitar o
“no show”(não comparecimento do passageiro). O argumento é aceito, mas
observando o limite de 5% – ou no máximo 10%, conforme a primeira decisão
judicial mencionada.
O sr. Furtado, o Consumidor, quer saber: “O que acontece com o consumidor
que, em lugar de cancelar a viagem, mediante aviso à empresa, simplesmente não
aparece ou se atrasa para o embarque”? Segundo ainda o artigo 740 do Código
Civil, já citado, neste caso, se outro passageiro não viajar em lugar do
passageiro retardatário ou que deixou de comparecer ao embarque, o valor da
passagem não será restituído.
Quem passar por tal situação, tem o direito de exigir que a empresa aérea
comprove se outro passageiro viajou em seu lugar, a fim de obter o reembolsa da
passagem.
Importante: mesmo que outro passageiro não tenha ocupado o assento do
ausente, muitos especialistas consideram exagerada a perda do valor total da
passagem. Aqui, o valor da restituição pode ser negociado com a empresa, ou o
consumidor deve recorrer ao Juizado Especial Cível, afim de evitar a perda do
valor total da passagem.
Quando o cancelamento é feito pela empresa, esta deve devolver o valor da
passagem ao consumidor, além de providenciar acomodações para este, quando
necessário. E se cancelar a passagem sem avido, a empresa, além da devolução do
valor da passagem, fica sujeita a indenizar o consumidor por dano material, bem
como por dano moral, conforme os transtornos causados ao consumidor.
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