Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar
a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a
que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação
do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem
a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque. Com base nesses
dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American
Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$
12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos. O
contrato objeto da arbitragem foi firmado pela empresa estadunidense
unicamente com a ATI Chile, sem participação de suas filiadas, que
incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse
foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou
reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru.
Alegou que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também
havia ocorrido nesses países. Com a condenação da ATI Chile e
suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral não
deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia
firmado contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo
arbitral; que não foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI
Chile não a representava. O ministro Teori Zavascki, relator da
sentença estrangeira contestada, observou que a ATI Brasil, bem como as
demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento
arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte
nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus
termos.
Constituição de advogado
O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação. O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento. “A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu.
Constituição de advogado
O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação. O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento. “A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu.
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