Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal,
considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa
para concessão de benefício. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS
manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e
a companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no dia 30/5.
Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não
convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável
com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o
servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher.
A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por
morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82
veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado
civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício entre a
ex-esposa e a companheira, em partes iguais.
Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão
de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi
comprovada a dependência econômica da autora.
Voto
Na avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida
a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava
separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o
próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida
paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união
estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.
Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da
companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para
concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse
sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união
estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a
imposição de restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os
Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch
acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70047803291
Fonte: TJRS
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