A 4ª turma do STJ
considerou ilegal a decisão do Conselho da Magistratura do TJ/SC que
rejeitou suspeição de juiz por motivo de foro íntimo, devolvendo a ele a
condução do processo judicial. Os ministros também declararam a
nulidade de todos os atos processuais praticados pelo juiz suspeito.
A decisão foi
tomada no julgamento de recurso em MS impetrado pelo réu em ação de
indenização ajuizada por um juiz. O magistrado da vara de Fazenda
Pública da Comarca de Chapecó declarou-se suspeito por motivo de foro
íntimo, conforme autoriza expressamente o parágrafo único do artigo 135
do CPC.
Reunido em sessão
ordinária, o Conselho da Magistratura não conheceu da suspeição, com
base em sua Resolução 2/04, de forma que os autos da ação de indenização
foram devolvidos ao magistrado que se havia declarado suspeito. O
tribunal estadual negou MS impetrado contra essa decisão do conselho
pelo réu da ação indenizatória, o que motivou a interposição de recurso
em mandado de segurança no STJ.
O ministro Raul
Araújo, relator do recurso, afirmou que não era o caso de aplicação da
súmula 266 do STF, conforme sugerido no parecer do MPF. A súmula diz que
não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Para o ministro,
embora se questione a resolução do conselho, a impetração contesta os
efeitos concretos da norma, que repercutiram diretamente na ação de
indenização.
De acordo com o
processo, o julgador declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo,
com fundamento em regra processual específica, dotada de imunidade
constitucional. Para o ministro, a intervenção do conselho para revogar
ou invalidar essa declaração, além de indevida, é ilegal e abusiva.
"O Conselho
da Magistratura constrangeu o julgador, subtraindo-lhe a independência,
obrigando-o a conduzir processo para o qual não se considerava apto, por
razões de foro íntimo, as quais não tinha de declinar, mas que
certamente lhe subtraíam ou comprometiam a indispensável imparcialidade", afirmou Raul Araújo.
A condução do processo
por um juiz suspeito, segundo o ministro, importa na nulidade do
processo a partir da declaração de suspeição. Isso porque o réu na ação
de indenização por dano moral ajuizada pelo magistrado "foi atingido no seu direito público subjetivo constitucional de ter na condução do processo um juiz insuspeito".
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Processo relacionado: RMS 33531
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