Três
meses de convívio foram suficientes para configurar a união estável
entre um casal de Braço do Norte, mas não o bastante para determinar a
partilha dos bens imóveis do marido. Essa foi a decisão da 2ª Vara Cível
da comarca local, agora mantida pela 5ª Câmara de Direito Civil do
Tribunal de Justiça.
O homem ajuizou a ação de
reconhecimento da união estável e posterior partilha dos bens do casal,
que teria vivido junto de novembro de 2009 até fevereiro de 2010. A
mulher contestou os fatos para antecipar o início da união para 2007. O
objetivo da apelante era ampliar o período de vigência da relação para
que um imóvel, adquirido em agosto de 2009, também fosse objeto da
partilha.
Contudo, apesar de alegar que a união
começou anteriormente, a própria apelante juntou aos autos um boletim de
ocorrência que constava a seguinte declaração: "Relata-nos a
comunicante/vítima, que a comunicante vive amasiada com M. V. faz três
meses, mas já 'viviam de rolo' fazia três anos". Para os desembargadores
restou incontroverso que a união durou apenas os três meses informados
pelo autor.
"Ainda que fosse comprovado que a união
estável iniciou em 2007, referido bem não se incluiria no patrimônio
comum, tendo em vista que foi adquirido com recursos exclusivos do
autor", lembrou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, para
justificar a manutenção da sentença de origem.
O
autor, que era viúvo, faleceu no transcorrer do processo e os bens
partilhados serão destinados aos filhos do casamento anterior. A votação
da câmara foi unânime. (Apelação Cív. n. 2012.008551-7)
FONTE: TJSC
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