Lei previdenciária não pode estabelecer diferença entre companheira e esposa para concessão de benefício. Fonte: Jurisway
Em
decisão unânime, a 21ª Câmara Cível concedeu benefício previdenciário a
companheira que convivia em união estável com servidor público, mesmo
não havendo comprovação de dependência econômica. No entendimento dos
magistrados, com as alterações na legislação equiparando a união estável
ao casamento, não é mais possível impor condições diferenciadas para a
companheira, como é o caso da lei estadual que dispõe sobre o IPERGS
(Lei Estadual nº 7.672/82).
Em
1º Grau, a pensão por morte foi negada à autora, baseada na Lei
Estadual nº 7.672/82, que exige a comprovação de dependência econômica
para concessão de benefício previdenciário. A companheira recorreu ao
TJRS.
Na análise da apelação, o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que, à época da edição da lei eram
outros tempos; tempo em que à proteção a união duradoura entre homem e
mulher, então estigmatizada pelo epíteto ‘relação concubinária’, ainda
não conquistara ‘status’ constitucional.
Atualmente,
sublinhou, a Constituição de 1988 reconhece a união estável como
entidade familiar, que é regulada ainda também pela Lei 9.278/96,
modificada pelo Código Civil de 2002. Enfatizou que, a parir de então, a
união estável passou a receber o mesmo tratamento e proteção
dispensados ao casamento. Lembrou que Constituição cria nova ordem
jurídica à qual deverão se ajustar os efeitos dos atos ou fatos nascidos
tanto no passado quanto no futuro.
Portanto,
considerou derrogada a parte da lei do IPERGS que exige a comprovação
de dependência econômica para fazer jus ao benefício previdenciário.
Votou pela concessão de pensão à autora, sendo acompanhado pelo
Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch.
O julgamento ocorreu no dia 25/4.
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