LEI Nº 12.652, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Conversão da Medida Provisória nº 555, de 2011
Altera a Lei nº 12.337,
de 12 de novembro de 2010, para autorizar a prorrogação de contratos por
tempo determinado firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do
caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; autoriza a
prorrogação do prazo de vigência do contrato de gestão firmado entre a
União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP; e
dá outras providências.
Faço saber que a
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 555, de 2011, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3º
Fica autorizada a prorrogação do prazo de vigência do contrato de
gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa
Roquette Pinto - ACERP, na forma do disposto no art. 26 da Lei nº
11.652, de 7 de abril de 2008, por um período de até 24 (vinte e quatro)
meses, contados a partir do dia 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional,
em 25 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012
Comentários
Postar um comentário