A
5ª vara do Trabalho de Uberlândia condenou três empresas e uma sócia de
um grupo econômico de transporte público urbano a pagar honorários de
advogado contratado por funcionário. Na ação contra o grupo, o motorista
exigia diferenças salariais de feriados em dobro e horas extras, além
de cobertura dos gastos com a contratação do causídico após ser
demitido.
A juíza do
Trabalho substituta Tânia Mara Guimarães Pena acolheu o pedido do
motorista de ônibus, fazendo referência a decisões recentes do TRT
mineiro e do STJ (REsp 1134725)
que tiveram entendimentos no sentido de que é devida a indenização por
perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar ação
trabalhista.
Ela afirma que,
sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por
ser representado em juízo por advogado de sua confiança e não pode
sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi
quem deu causa ao ajuizamento da ação.
A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do CC/02,
que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O
artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde
por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e
honorários advocatícios.
De acordo com a
regra do artigo 395, o devedor responde pelos prejuízos causados pelo
atraso no pagamento da dívida, com atualização dos valores monetários
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de
pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de
advogados.
A magistrada
determinou que a empresa terá que ressarcir o valor que o reclamante
terá que desembolsar para pagamento dos seus advogados, no percentual de
20% sobre o valor da condenação. "Afinal, se o trabalhador teve que
contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e se ao final
terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá sido
atingido", finalizou a juíza. As reclamadas não recorreram da decisão.
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Processo: 01482-2011-134-03-00-5
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