Em
acórdão reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, são
cabíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios. O
entendimento, por maioria, é da Corte Especial do STJ, ao julgar recurso
especial contra a CEF.
O recurso
especial foi interposto contra decisão do TRF da 1ª região, segundo a
qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários
advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa.
No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530 do CPC
condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de decisão de
mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação
rescisória. Afirmam que a norma violada "não exige que o recurso se
restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente
possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias,
como, por exemplo, os honorários advocatícios".
De acordo com o
relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for
reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para
discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios. O ministro
destacou que isso se dá porque "a restrição ao cabimento do recurso,
trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar
de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente
entendeu o aresto impugnado".
Ele ressaltou
que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários
conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que
deu causa ao processo, tratando-se, inegavelmente, de um efeito externo
ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte
devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito
processual material.
"Seja porque o
artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da
matéria dos embargos infringentes – apenas exige que a sentença de
mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -,
seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito,
embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos
infringentes para discutir verba de sucumbência", afirmou o ministro relator.
Acompanharam o
relator os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins. Os ministros Cesar
Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram de maneira contrária ao
relator.
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Processo relacionado: REsp 1113175
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