Uma
viúva dependente do marido em plano de saúde não terá o contrato
rescindido após a morte do titular. Ela ajuizou ação após a comunicação
do cancelamento, alegando que não existe cláusula contratual que
autorizasse a rescisão unilateral. A decisão é da 5ª câmara de Direito
Civil do TJ catarinense e confirma sentença da comarca de Joinville.
A administradora
do plano sustentava que contratos desta natureza deixam de ter vigência
após o falecimento do titular. Para o relator, desembargador Antonio do
Rego Monteiro Rocha, embora o contrato seja omisso neste ponto, os
princípios do CDC
e as determinações da ANS permitem sua manutenção e extensão aos
beneficiários por tempo indeterminado, desde que estabelecida a
contraprestação pecuniária.
O magistrado
destacou que a contratação de outro plano de saúde acarretaria em
despesas para os beneficiários do plano. Rocha entendeu que as leis são
de caráter altamente social, e devem ser interpretadas com compreensão
dos problemas humanos, sem servir o formalismo de obstáculo à sua
realização.
Ele finalizou a decisão unânime afirmando que, "Assim,
o juiz deve dar à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e
estável, repelindo soluções amargas, impróprias, destrutivas dos
elementos orgânicos da sociedade ou incompatíveis com a vida".
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Processo: 2011.021150-4
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