O
sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também
pode ser empregado da mesma pessoa jurídica. Basta que os requisitos
necessários para a caracterização da relação de emprego estejam
presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG
ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o
reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.
O
trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como
empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que, até
15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como
sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio cotista e
se tornou empregado em 01/08/2009.
O juiz de 1º
Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007, data anterior à apontada
pela defesa. Mas, para o relator do recurso, desembargador Emerson José
Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu.
Conforme apurou o magistrado, o empreendimento foi constituído pelo
trabalhador juntamente com colegas depois de receberem o maquinário da
ex-empregadora que havia encerrado suas atividades. A empresa reclamada
foi criada justamente para dar continuidade aos serviços.
Os
elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a outra
empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo sendo
sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. "A prova oral
é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante laborava como
empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto que foram
atendidos os requisitos para a configuração da relação de emprego
previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, onerosidade,
subordinação jurídica, pessoalidade e não-eventualidade", concluiu o
relator.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que o
fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa
jurídica.¿Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o
sócio seja, a um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras
(jurídicas) não se confundem¿, registrou.
Com esses
fundamentos, a Turma julgadora julgou improcedente o recurso da
reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador, para substituir a data de
admissão fixada em 1º Grau para 06/09/2003. À condenação foram
acrescidas as parcelas de 13º salário, férias em dobro com 1/3 e FGTS
com multa de 40% sobre o período reconhecido.
( 0001922-98.2010.5.03.0040 RO )
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