Quem
precisa contratar um advogado para receber aquilo que é seu por direito
inegavelmente acaba tendo um prejuízo, pois acabará arcando com os
honorários contratuais, que naturalmente serão deduzidos do benefício
porventura decorrente da ação. Vale dizer, o devedor descumpre a
obrigação, dando causa à demanda, e o credor continuará no prejuízo
mesmo diante do êxito judicial, a não ser que, após o término da
primeira ação, ingresse com outra exclusivamente para cobrar os
honorários advocatícios contratuais, que teve que arcar.
O ressarcimento dos honorários advocatícios em uma
demanda específica para esse fim, além de assoberbar desnecessariamente o
Judiciário, não resolverá a questão, porque a nova demanda representa
novo serviço e, consequentemente, novos honorários advocatícios
contratuais.
A solução efetiva para o problema é o ressarcimento
dos honorários advocatícios dentro da própria ação judicial, tendo em
vista que a cobrança da obrigação engloba as perdas e danos dela
decorrentes, estando aí abrangidos os honorários advocatícios
contratuais. Se o devedor, que deveria cumprir espontaneamente a
obrigação, só o faz quando compelido judicialmente, obviamente está
gerando um gasto extra para o credor que ele mesmo deverá suportar.
O art. 395 do Código Civil
é absolutamente claro ao dispor que o devedor responde pelos prejuízos a
que sua mora der causa, neles incluídos os honorários advocatícios.
Nesse mesmo diapasão já reconheceu o STJ que: "Aquele que deu
causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte
com honorários contratuais, que integram o valor devido a título de
perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.", Resp 1.134.725, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14.06.2011, DJE de 24.06.2011.
Embora ainda não exista esse hábito, cabe aos
advogados incluir os honorários que contrataram com seus clientes nas
petições iniciais das ações de cobrança das obrigações, a título de
danos materiais. Para tanto, basta juntar os recibos do "pro labore", ou
mesmo os próprios contratos de honorários.
Existe também relutância de alguns juízes, que
confundem honorários advocatícios contratuais com honorários
advocatícios sucumbenciais, em aplicar a lei. O Estatuto da OAB
é absolutamente claro ao dispor que os honorários contratuais são pagos
pelo cliente ao advogado que contratou, enquanto que os honorários
sucumbenciais são pagos pela parte vencida ao advogado da parte
vencedora. Não há "bis in idem", portanto, na inclusão dos honorários
contratuais do vencedor nas perdas e danos, sendo que os honorários
sucumbenciais decorrem do ônus da própria demanda.
A mudança da mentalidade do Judiciário nesse aspecto
representará até mesmo uma forma de estimular o cumprimento espontâneo
das obrigações, para reduzir os encargos do devedor, o que,
infelizmente, hoje não ocorre, mercê da grande demora dos processos
judiciais, que acaba oprimindo os credores e beneficiando os devedores.
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