Recentemente,
a Presidente Dilma Vana Rousseff, editou a Medida Provisória nº 561
para modificar a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.
Referida
Lei dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a
regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
Tem a finalidade de incentivar a produção e aquisição de novas unidades
habitacionais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00.
O
art. 35 da Lei 11.977/09 já determinava que os contratos e registros
efetivados no âmbito do PMCMV deveriam ser formalizados,
preferencialmente, em nome da mulher.
A MP 561, publicada no dia 8 de março de 2012, Dia Internacional da Mulher, acrescentou à Lei o art. 35-A, com o seguinte teor:
"Nas
hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o
título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na
constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de
recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado
em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de
bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS".
Além do texto acima reproduzido, a mesma MP criou o parágrafo único, nos seguintes termos:
"Nos
casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída
exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do
imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido".
E,
por fim, o art. 73-A determinou, no mesmo sentido, com exceção dos casos
que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final
seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de
regularização fundiária de interesse social promovidos pela União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados
independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do
disposto nos arts. 1.647 a 1.649 do Código Civil. Ou seja, não há
necessidade de autorização do marido para a realização de negócios sobre
imóveis, independentemente do regime de bens do casamento.
Na
Exposição de Motivos da MP, consta o seguinte: "(...) há que se
destacar, ainda, a inclusão do art. 35-A que prevê que nas hipóteses de
dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título da
propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, com subvenções
oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será
registrado em nome da mulher ou a ela transferido, exceto nos casos em
que haja filhos e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou
companheiro. A opção por essa medida legislativa vem sinalizar a
importância que este governo tem dado à mulher nos programas sociais,
especialmente enquanto chefe e centro de inúmeras famílias. Quarenta e
sete por cento dos contratos da primeira etapa do Minha Casa, Minha Vida
já foram assinados por mulheres".
Sobre as mudanças, seguem alguns comentários.
As
alterações apontadas não são relevantes nem urgentes. Por que então a
Medida Provisória? Por que publicá-la exatamente no Dia Internacional da
Mulher?
Além
disso, a distinção feita, de forma a destinar o bem adquirido em sua
integralidade à mulher, independentemente do regime de bens do casamento
e independentemente da contribuição efetiva de cada um para a aquisição
do imóvel, é absolutamente inconstitucional e representa flagrante
retrocesso.
Não
se desconhece a diferença entre igualdade formal, despontada no
iluminismo francês, e igualdade substancial. Da mesma forma, não pode
ser ignorada a exigência premente de justiça social. Mas se as mulheres
respondem por 47% dos contratos firmados, os homens representam 53%.
Portanto, os números indicados pela Presidência, em vez atestar a
suposta vulnerabilidade da mulher, infirma tal condição.
As alterações impostas pela MP, acima referidas, são, além de inoportunas, contraditórias.
Na
Exposição de Motivos, consta expressamente que uma das razões das
modificações decorre da "importância que o atual governo tem dado à
mulher nos programas sociais, especialmente enquanto chefe e centro de
inúmeras família". Mas o parágrafo único do art. 35-A também retira,
indevida e injustificavelmente, direitos da mulher, se a guarda dos
filhos ficar com o homem.
A MP
mistura alho com bugalho. A partilha de bens não pode observar o
critério de prestígio da mulher em detrimento do homem, nem o inverso,
conforme a atribuição da guarda dos filhos comuns. Isso é absurdo e pode
fomentar a insana disputa pela guarda de crianças apenas para a
preservação do patrimônio.
Além
disso, a dissolução do casamento ou da união estável pode se dar por
culpa da mulher. E mesmo assim, se ela ficar com a guarda dos filhos,
será privilegiada com a propriedade plena do bem, independentemente do
regime de bens e independentemente da real contribuição do homem para a
compra do imóvel. É injusto. A situação jurídica privilegiada pode
inclusive servir de ameaça conjugal, fomentando a desarmonia do lar. O
homem pode contribuir, desde o início, com irrestrita boa-fé, porém
sabendo que no futuro, se houver desunião, nenhum direito lhe caberá...
Além
da contradição referida, que aponta possível privilégio do homem
(situação que não orna com a Exposição de Motivos) em detrimento da
mulher, se a guarda dos filhos lhe for conferida, a lei excetua os casos
que envolvam compra com recursos provenientes do FGTS. Por que? Ora, se
o homem compra sem os recursos do FGTS, mas com um bem particular que
pode no passado ter sido adquirido também com os recursos decorrentes do
FGTS, não deveria incidir a mesma exceção? E se a aquisição de bens se
deu por força exclusiva de seu trabalho ou por doação de um parente seu?
Em suma, "confiscar" bens de um ou de outro pelo rompimento da união estável ou do casamento, prestigiando como regra a mulher e fazendo com que a guarda de filhos seja um possível "critério de desempate" para beneficiar o homem, em determinadas situações, é medida absurda e não albergada pela Constituição Federal de 1988.
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* Adriano Ferriani
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