Não podem ser indicados, para integrar as listas de candidatos a
vagas do quinto constitucional da advocacia nos tribunais, parentes até
terceiro grau do chefe do Poder Executivo encarregado da escolha do novo
desembargador ou ministro. A decisão é do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, publicada no último dia 27 de março.
De acordo com a decisão
dos conselheiros, a vedação ao nepotismo é um dos princípios da
administração pública e sua proibição está de acordo com o que diz o
artigo 37 da Constituição Federal: “a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
A posição
foi firmada depois de uma consulta ao Conselho Federal. Os conselheiros
Paulo Marcondes Brincas e Rafael de Assis Horn, de Santa Catarina,
queriam saber se, para o que trata o artigo 94 da Constituição, podem
ser indicados “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau do Chefe do Poder Executivo”. O
artigo constitucional dispõe sobre as vagas de desembargadores e
ministros destinadas à advocacia nos tribunais.
Os conselheiros
decidiram que está proibido o nepotismo para a formação da lista
sêxtupla dos indicados. Pela regra, para cada vaga, a OAB elege seis
nomes que são submetidos ao escrutínio do tribunal que receberá o novo
membro. A corte, então, reduz a lista para apenas três nomes, que são
submetidos à escolha do governador do estado, no caso dos tribunais de
Justiça, ou do presidente da República, nos demais casos.
Para o
Conselho, devem ser obedecidos os mesmos critérios usados na indicação
dos demais cargos da administração pública. Por unanimidade, os membros
acompanharam o voto do relator, Alberto de Paula Machado.
A nova
regra foi bem recebida pelos advogados, para quem a medida foi
“moralizante” e garante a indicação por merecimento e não por grau de
parentesco.
Comentários
Postar um comentário