A
Justiça Federal do Espírito Santo determinou que a seccional capixaba
da Ordem dos Advogados do Brasil cobre, no máximo, R$ 500 de anuidade
dos advogados que militam no estado. A sentença foi dada na segunda-feira (9/4) a pedido do Sindicato dos Advogados do Espírito Santo.
A
decisão vale para todos os profissionais inscritos na Ordem capixaba,
independentemente de serem filiados ao sindicato. A anuidade cobrada
pela seccional hoje é de R$ 697,50. O juiz Gustavo Moulin Ribeiro, da 5ª
Vara Federal Cível, decidiu em Mandado de Segurança impetrado pelo
sindicato com base na Lei 12.514/11.
Sancionada em outubro do ano
passado, a norma limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por
conselhos profissionais. De acordo com o inciso II, parágrafo único do
artigo 3º da regra, quando a lei que trata da categoria “não especificar
valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho”, a quantia
cobrada deve obedecer aos limites fixados na nova lei.
No caso da
Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto
da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades
para a própria OAB. Por ocasião da sanção da lei, o presidente do
Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, afirmou à ConJur
que a regra não se aplicaria às anuidades cobradas pelas seccionais da
entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal
Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional.
“As
atribuições da OAB extrapolam o conceito de conselho profissional”,
afirmou Ophir. “Por determinação constitucional, o papel da Ordem é
muito mais abrangente do que o dos demais conselhos de classe”, disse.
Não foi, contudo, o que entendeu o juiz.
Para o magistrado, a OAB
está submetida à lei em questão: “Por mais que se reconheça a relevância
institucional e a importância da atuação da Ordem dos Advogados do
Brasil em diversos momentos da história política do país, é preciso
dizer que, desde a transição do absolutismo para o moderno Estado de
Direito, não mais se questiona que até mesmo a própria Administração
Pública está sujeita a limites normativos constitucionais e legais ao
seu poder de arrecadação, de modo que é inadmissível que outras
entidades (seja qual for a natureza jurídica que ostentem) não se
sujeitem igualmente a limites impostos por lei a seu poder
arrecadatório sempre que as contribuições fixadas por elas tiverem
caráter obrigatório e puderem condicionar o exercício de um direito
fundamental”.
Link para a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/justica-federal-manda-oab-es-reduzir.pdf
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