A
Dxter Engenharia e Construções Ltda. terá de reconhecer vínculo
empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento
de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista interposto
pela Dexter, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.
O
estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o
curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época,
diz que levou à empresa a informação, mas que esta não procedeu à
alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário
contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia,
na qualidade de empregado comum.
Por sua vez, a
empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram
relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente
matriculado no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o
trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava "como regra" ser
contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça "para se
locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de
emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos
decorrentes".
Restava a controvérsia, porém, sobre
se a responsabilidade pela situação seria do estagiário, que, mesmo
sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em
instituição de ensino, teria mantido a situação anterior, ou da empresa,
que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de
matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria
da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou
provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação.
O
processo chegou ao TST, e a decisão foi mantida. Segundo o ministro
relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao
aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o Regional comprovou ter
ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum,
conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Processo: RR-144300-58.2005.5.02.0015
Comentários
Postar um comentário