A
7ª câmara Cível do TJ/RJ decidiu que a comprovação do estado de
embriaguez do motorista envolvido em acidente de trânsito importa na
exclusão da responsabilidade da seguradora. A decisão ocorreu em ação de
indenização por danos morais e materiais movida por D.T. e A.M. contra a
Itaú Seguros, L.C. e J.C.M..
De acordo com os
autores, A. conduzia o veículo de D. quando foi atingido pelo carro de
L., que estava sendo dirigido por J., que avançou o sinal vermelho.
Devido ao acidente, J. sofreu lesões e foi levado ao hospital da
localidade e, segundo laudo médico, encontrava-se em estado de
embriaguez.
Posteriormente,
D. entrou em contato com L. em busca de reparação dos danos, que a
informou da existência de seguro contra acidentes junto a Itaú Seguros.
No entanto, após avaliar o estado do automóvel de D. e concluir pela
perda total, a seguradora se recusou a indenizar os danos sob o
argumento de que a apólice de L. não previa cobertura para o referido
acidente.
Segundo o relator
do processo, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, uma
pessoa que se propõe a dirigir sob efeito de álcool está colocando em
risco a segurança de todos à sua volta, devendo arcar com os ônus de sua
irresponsável atuação.
"Diante da
evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução
dos índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor
dirigir, comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do
direito ao seguro, por agravamento consciente do risco", destacou o magistrado.
Com isso, L.C. e
J.C.M. terão que indenizar D.T. por danos materiais no valor equivalente
a R$ 18.544, em razão da perda total de seu veículo, além de lucros
cessantes no montante de R$ 18.450, e a pagar a A.M. lucros cessantes
equivalentes a R$ 7.950.
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Processo : 0003968-53.2007.8.19.0207
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