Sem
crime, não há inquérito. A premissa básica foi aplicada pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região em uma liminar concedida nesta terça-feira
(25/4). Mas, mais do que a opção pela medida, chama atenção no caso o
entendimento de que o advogado não precisa pedir autorização judicial
para usar escuta telefônica como prova de que teve um direito violado.
No
caso em questão, um advogado que atua em Pernambuco teve diversas
conversas gravadas com um cliente, que era investigado. Quando descobriu
o fato, ele pediu que os trechos fossem suprimidos do processo, o que
foi acontecer 90 dias depois. Por isso, ele entrou então com uma
representação na Ordem dos Advogados de Pernambuco contra o atentado ao
sigilo de suas conversas. Na representação, ele anexou os trechos das
conversas.
O Departamento de Polícia Federal pernambucano não
gostou da atitude. Submeteu o advogado a um inquérito, na tentativa de
indiciá-lo. Coube ao procurador da República Marcos Antonio da Silva
Costa pedir a instauração de inquérito — segundo os autores do Habeas
Corpus, os advogados Alberto Zacharias Toron, Maurício Bezerra Alves Filho e Emerson Davis Leônidas Gomes, o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte dele. Os dois últimos também são de Pernambuco.
De
acordo com o procurador, a mera representação do advogado seria uma
afronta ao artigo 10 da Lei de Interceptações Telefônicas, segundo o
qual “constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em
lei”. Ou seja, ele não poderia ter anexado as transcrições sem
autorização judicial.
No TRF-5, os três advogados alegaram a falta
de tipicidade na conduta. “Quando se pode verificar, sem qualquer
valoração aprofundada da prova, que os fatos apurados, manifestamente,
não constituem crime algum, o inquérito policial pode e deve ser
trancado”. Segundo eles, as conversas gravadas versavam estritamente
sobre o “estrito exercício da profissão” e não tinha relação com o
conteúdo da investigação.
O caso foi relatado pelo desembargador federal Frederico Wildson da Silva Ramos.
"Observo que o paciente sempre procurou preservar o segredo de Justiça,
tanto na petição endereçada à magistrada quanto nas representações
feitas à OAB", entendeu o julgador.
E mais: "O propósito do
paciente foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto
advogado, na relação cliente/profissional, como função essencial à
Justiça, de forma que não vislumbro, ao menos a primeira vista,
'propósito não permitido em lei'". Uma inquirição estava marcada para
esta quinta-feira (26/4).
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