CNJ impede pagamento simultâneo de precatórios e honorários


O CNJ decidiu que a Justiça não pode autorizar o pagamento simultâneo de precatórios preferenciais fracionados e honorários de sucumbência a advogados.
A decisão foi proferida ao julgar pedido de providências feito pelo MADECA - Movimento dos Advogados em defesa dos Credores Alimentares do Poder Público. A maioria do plenário aprovou o relatório do conselheiro José Guilherme Vasi Werner. A divergência foi aberta com o conselheiro Bruno Dantas, seguido pelos conselheiros Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Marcelo Nobre.
Os precatórios preferenciais são dívidas judiciais alimentícias (referentes a salários, vencimentos, proventos, pensões, etc.) cujos titulares são pessoas que tenham mais de 60 anos ou doença grave. De acordo com a CF/88, esse tipo de precatório é excepcional e, por isso, deve ser pago antes dos demais. O mesmo artigo estabelece ainda que os precatórios preferenciais serão pagos em frações que não poderão ultrapassar três vezes o valor das requisições de pequeno valor.
O MADECA solicitou ao CNJ que permitisse, a título de honorários de sucumbência, o pagamento proporcional às parcelas dos precatórios preferenciais que o juiz autorizasse pagar. O pedido já havia sido feito ao TJ/SP, que o negou.
Para o conselheiro, citando precedentes do STF que apontam o caráter acessório dos honorários em relação à dívida principal, "o caráter alimentício dos honorários de sucumbência não pode servir para lhes dar preferência no pagamento se guardam uma relação de acessoridade com uma dívida principal que não seja preferencial".
O único caso em que o relator considera possível caber o pagamento simultâneo seria quando valor da dívida e dos honorários fosse menor que o valor máximo das requisições de pequeno valor multiplicado por três, combinado com o fato de o advogado e o titular dos precatórios serem idosos ou portadores de doença grave.
  • Processo : 0004308-26.2011.2.00.0000

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