RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor – o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação –, e não o seu advogado.
Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio no Recanto das Emas/DF, região administrativa abrangida pela Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.

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