I. Introdução
Publicada a lei 12.44111 em 11 de julho de 2011, que alterou o Código Civil
vigente para instituir em nosso ordenamento jurídico a chamada Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada ("EIRELI"), vieram também alguns
apontamentos e questionamentos que tangenciam a matéria.
A
possibilidade de criação dessa nova empresa, uma sociedade de apenas um
sócio, sujeito a ser responsabilizado até o limite do capital de sua
respectiva EIRELI quando e se for o caso, representa
a materialização de instituto que há anos era discutido pelos
bastidores do legislativo e amplamente utilizado ao redor do mundo.
Esse
novo modelo societário, que certamente será bastante utilizado, cria
uma nova perspectiva para negócios, independentemente de pluralidade de
sócios e que permite a apenas ao titular da EIRELI, único detentor da
totalidade de suas quotas, manter a sua responsabilidade atrelada
diretamente ao valor do capital social integralizado na sociedade.
II. A EIRELI em termos práticos
Em
termos práticos, a EIRELI possibilita que um empresário, pessoa
natural, constitua uma sociedade unipessoal, na qual fica sua
responsabilidade atrelada ao valor do capital por ele integralizado.
Significa
dizer, que esse titular poderá distinguir, diferentemente do que ocorre
com o empresário individual, o seu patrimônio pessoal daquele da
sociedade (EIRELI) formada.
É,
em princípio, como se ele destacasse parte de seu patrimônio para
eventualmente servir de garantia a terceiros, sem expor a outra parte de
seus bens aos riscos das atividades que por ventura exerça.
Vale
lembrar que a situação para esse tipo de empresa é regulada pelas
regras das sociedades limitadas, o que permite, em determinadas
situações, seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica
quando for o caso.
II. A constituição de uma EIRELI
Para constituição de uma EIRELI, a lei 12.441/11 exige que alguns requisitos sejam observados.
Em linhas gerais, três requisitos para constituição de uma EIRELI devem ser destacados.
O primeiro2
deles diz respeito ao capital social da empresa em formação. De acordo
com a aludida lei, deve o capital social da EIRELI ser igual ou superior
ao valor de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época, devendo ser
ele todo integralizado.
O segundo3
trata da inclusão da expressão "EIRELI" após a denominação social ou
firma da empresa. Portanto, para que haja, formalmente a criação desse
modelo de empresa, a sua identificação deve ser precisa.
O terceiro4
e não menos importante trata da possibilidade de participação do
titular de uma EIRELI, em apenas uma empresa neste formato. Desta forma,
verifica-se aqui a intenção do legislador em coibir o eventual abuso do
uso dessa nova forma societária, como em alguns casos.
Há
também a possibilidade de criação de uma EIRELI em decorrência de um
fato alheio à vontade inicial de constituição de uma empresa nesses
moldes.
Essa
situação pode ser facilmente imaginada quando considerada a
concentração em apenas uma pessoa da totalidade das quotas sociais de
uma mesma empresa. Nesta hipótese, a criação de forma derivada, deve ser
formalizada através de competente pedido de transformação de sociedade.
IV. Considerações finais
Apesar
de ser ainda muito cedo para afirmar e elaborar maiores e melhores
comentários acerca desse novo modelo de empresa/sociedade introduzido
pela lei 12.441/11, é notável que a possibilidade de sua utilização em
diversos casos poderá facilitar e resolver questões de organização
patrimonial, bem como societária, sobretudo naqueles casos de empresas e
grupos familiares.
A
lei ainda é vaga e não esclarece de forma clara e precisa
questionamentos sobre, por exemplo, a eventual possibilidade de uma
pessoa jurídica ser titular de uma dessas empresas individuais de
responsabilidade limitada.
Ademais,
somente com o tempo alguns ajustes e adequações ganharão contornos,
posicionando os interessados de forma mais acurada, algo que deveria ter
ocorrido com o simples advento da Lei.
A lei entrará em vigor em 180 dias a após a data de sua publicação.
__________
1
Lei 12.441/11: "Altera a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de
responsabilidade limitada"
2
CC/02: "Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada
será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País".
3
CC/02: "Art. 980-A. (...) § 1º O nome empresarial deverá ser formado
pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social
da empresa individual de responsabilidade limitada".
4
CC/02: "Art. 980-A. (...) § 2º A pessoa natural que constituir empresa
individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma
única empresa dessa modalidade".
__________
* Gustavo de Alvarenga Batista é advogado da banca Almeida Advogados
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