O Plenário do CNMP aprovou uma resolução conjunta com o CNJ sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais (v. abaixo). O texto traz regras sobre o assento de nascimento de índios, no intuito de garantir a autenticidade dos registros e, ao mesmo tempo, o respeito à cultura indígena. No CNMP, a resolução foi aprovada por unanimidade. No CNJ, o texto está em análise, com perspectiva de aprovação para as próximas sessões.
O texto foi elaborado por grupo de trabalho constituído pelo CNJ, com participação do CNMP, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, da Funai - Fundação Nacional do Índio, do CONDEGE - Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais. O texto recebeu também manifestação favorável da 6ª câmara do MPF, especializada na temática indígena e de minorias.
Segundo a norma, no momento do registro, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrado, de sua livre escolha. A etnia do registrando pode ser o sobrenome, a pedido do interessado. Além disso, a aldeia de origem poderá constar como informação a respeito da respectiva naturalidade.
Em caso de dúvidas sobre o pedido de registro, o registrador poderá exigir o RANI - Registro Administrativo do Nascimento de Indígena ou a presença de funcionário da Funai. Diante suspeita de fraude, o registrador poderá submeter o caso ao juízo competente.
Segundo o texto, os índios que já têm registro poderão pedir, pela via judicial, a correção de seus assentamentos, para fazer constar da certidão itens como o nome indígena e etnia. A resolução traz também os procedimentos em caso de registro tardio e prevê a assinatura de cooperação técnica entre as entidades envolvidas, para garantir a aplicação e dar efetividade à norma.
Veja abaixo a íntegra da resolução.
RESOLUÇÃO N. _______, DE
Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas NaturaisO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do art. 5o., da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a igualdade entre brasileiros;CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 12 e no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.001/73, bem como no § 2º do art. 50 da Lei nº 6.015/73;CONSIDERANDO a tutela judicial dos índios conferida ao Ministério Público pelo art. 232 da Constituição Federal;CONSIDERANDO experiência positiva decorrente do disposto no Prov. n.º 22/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e no Prov. n.º 18/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;CONSIDERANDO a positiva experiência dos registradores civis em mutirões de registro de povos aldeados;CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;RESOLVE:Art. 1º O assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.Art. 2º. No assento de nascimento referido no dispositivo anterior deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.§ 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.§ 2º. A pedido do interessado, sua aldeia de origem e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.§ 3º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.§ 4º. Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos da suspeita.§ 5º. O Oficial deverá comunicar o registro imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.Art. 3º. O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para constar as informações constantes do art. 2º, “caput” e § 1º.§ 1º. Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da lei n.º 6.015/73.§ 2º. Nos casos em que haja alteração de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.§ 3º. Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na lei 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.Art. 4º. O registro tardio do indígena poderá ser realizado:I. mediante a apresentação do RANI;II. mediante apresentação por representante daFundação Nacional do Índio - FUNAI; ouIII. na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73.§ 1º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.§ 2º. Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos.§ 3º. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.Art. 5º. Quando não for possível constar do assento de nascimento de indígena alguns dos elementos referidos neste artigo, o oficial mencionará no texto do registro que o declarante os ignorava.Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.Min. Cezar PelusoConselheiro Roberto Monteiro Gurgel Santos
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