Justiça do MS determina destaque da verba honorária de 50% em favor do advogado que patrocinou a ação

A juíza de Direito Mariel Cavalin dos Santos, da 1ª vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, deferiu pedido em favor de advogado para que ele recebesse o montante de 50% do valor principal da causa, garantido por contrato de prestação de serviço. A minuta foi negociada entre advogado e cliente, que no momento da execução dos honorários juntou procuração para solicitar um novo causídico.
Para a juíza o pedido está amparado nas disposições do § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8.906/94) que determina:
"se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Em sua decisão, a juíza ressalta que não existe uma lei que fixa expressamente o valor limite ou percentual máximo a contratos de honorários advocatícios com cláusula quota litis. Para ela, é "desnecessário que haja lei para tanto", pois o Estado iria acabar interferindo na liberdade civil dos particulares de estipularem negócios conforme lhes agradarem.
A magistrada ainda afirma que faz parte da natureza do contrato aleatório a desconformidade entre as prestações, "seja de que parte for". "Se é que é possível quantificar e mensurar economicamente o trabalho desempenhado por um advogado, pode ocorrer o risco da prestação do assistido não corresponder com o serviço prestado pelo advogado", completa.

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