Detran, Detran, Detran!

Juiz alerta que comprovação de residência em registro de veículo não é obrigatória
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Avenir Passo de Oliveira, deferiu liminar determinando a inclusão, registro e licenciamento de veículo sem a exigência de apresentação de comprovante de residência e domicílio. A ação foi iniciada pelo juiz Maurício Porfírio Rosa, que ao procurar o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) para fazer o registro de seu veículo, foi informado que só poderia fazê-lo com a comprovação de residência.
Porfírio informou que a obrigatoriedade era indevida, pois não consta no Código de Trânsito Brasileiro nenhuma exigência de comprovante de residência e domicílio para registro de licenciamento de veículo. O magistrado também alegou que já possuía cadastro com endereço atualizado, tendo em vista que era proprietário de outro veículo.
Por sua vez, o Detran se posicionou contra a ação sob o fundamento de que o autor perdeu o interesse de agir, pois apresentou espontaneamente o comprovante e teve o veículo registrado. O Departamento alegou ainda que Porfírio entendeu que a finalidade da apresentação do documento existe como medida de segurança às relações jurídicas administrativas.
Contudo, Avenir contestou a alegação do Detran dizendo que o fato do magistrado ter apresentado o documento não alterou seu status de vítima de arbitrariedade. O juiz sustentou que, de acordo com o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, o autor não é obrigado a apresentar comprovante de residência ou domicílio. Portanto, a obrigatoriedade do comprovante é inconstitucional, ilegal e arbitrária. “Se a CF firmou que, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, deverá o gestor público promover o seu cumprimento, respeitando a garantia constitucional. Portanto, não vejo razões a impedir a pretensão perseguida”.

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