É possível haver obrigação alimentar em união estável homoafetiva? O abacaxi foi colocado na mão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A conservadora corte paulista respondeu com um "sim", inovando na jurisprudência. Em uma decisão inédita, determinou, em caráter liminar, que o ex-parceiro pague pensão alimentícia ao seu ex-companheiro no valor de R$ 2 mil, até o julgamento final da ação principal. O parceiro condenado recorreu. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado.
O caso foi discutido em recurso apresentado na ação em que se discute a dissolução de união estável homoafetiva. A turma julgadora, por maioria de votos, entendeu que é devido o pagamento de alimentos na hipótese de união estável homoafetiva quando estão presentes a necessidade e a possibilidade. O processo corre na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da capital paulista.
A Constituição Federal estabelece a proteção do Estado à união estável. No entanto, considera que esta se faz entre homem e mulher. Ainda diz que o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento. O tribunal paulista entendeu que, apesar de não haver previsão legal, a pensão alimentícia era devida diante da dificuldade financeira vivida hoje por um dos homens e da evidência da relação pública contínua e duradoura entre o ex-casal homossexual.
O relator do recurso, desembargador João Carlos Garcia, argumentou que os fatos demonstram semelhança com valores já reconhecidos pela Justiça, como, por exemplo, a união estável. Disse ainda que a relação de casal do mesmo sexo pode ser recebida no mundo jurídico por meio da analogia e de princípios jurídicos.
Para o relator, quando há um fato social relevante, como é o caso em discussão, a falta de norma legislativa expressa não pode impedir o interesse e o reconhecimento do direito. Ele citou orientação recente da Receita Federal que confere ao casal homoafetivo o mesmo direito dado aos casais formalmente casados e aos conviventes.
"Este cenário evidencia associação de pessoas unidas pela intimidade afetiva, com deveres recíprocos e projeto comum de convivência duradoura, firmados em sentimentos de afeto e solidariedade, tal como se ajustam homens e mulheres no casamento, ou na união estável", afirmou o relator.
"Deveres e projeto que se assentam em propósitos consistentes e prospectivos, nitidamente distintos da efemeridade dos encontros — amorosos ou não — para satisfação fugaz da libido, assim nas relações heterossexuais como nas homossexuais; aquelas, como estas, igualmente lícitas, embora diferenciadas por opções pessoais imperscrutáveis", completou.
O desembargador Grava Brazil seguiu o relator concluindo que a falta de previsão legal não impede o reconhecimento de uma situação de fato que pode ser solucionada dentro das leis gerais do direito. Para ele, no caso, deve prevalecer a obrigação do Estado e de todos os cidadãos de preservar a dignidade da pessoa humana sem qualquer tipo de discriminação. O integrante da Câmara destacou que a pretensão do autor da ação é conseguir seu sustento por tempo suficiente de se recuperar financeiramente e retomar sua independência econômica. "Há razoabilidade na pretensão, justificando seu acolhimento", justificou em seu voto.
A divergência teve como defensor o desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Ele sustentou que a união estável exige, como requisito para a sua configuração, a existência de relacionamento entre pessoas de sexo oposto. Segundo ele, os relacionamentos homossexuais são regulados por regras das sociedades de fato e, para Gavião de Almeida, a sociedade de fato não deve ser confundida com a união estável. "Há precedentes, é verdade, que esboçaram reconhecimento da união estável entre homossexuais apenas com efeitos patrimoniais."
De acordo com Gavião de Almeida, para se configurar a união estável é exigida a convivência duradoura pública com a intenção de constituir família. "Neste caso, os bens são partilhados igualitariamente entre os companheiros, sem que se investigue qual foi a efetiva contribuição na aquisição do patrimônio", afirmou o desembargador. Por outro lado, declarou, a sociedade de fato se dissolve pelas regras do direito obrigacional, exigindo prova da efetiva contribuição na aquisição dos bens para que eles possam ser compartilhados entre os ex-sócios.
"Portanto, como o sistema legal só reconhece a união estável existente entre pessoas de sexo oposto é juridicamente impossível fundamentar um pedido de alimentos em uma união estável homoafetiva", concluiu Gavião de Almeida.
O drama
J. conheceu A. em 1996. J., então com 44 anos, era publicitário com bom salário. A., de 23 anos, morava com os pais e trabalhava atendendo telefones num posto de gasolina. O primeiro passou a sustentar o segundo: moradia, alimentação, viagens. Cinco anos depois, passaram a viver na mesma casa. Estimulado por J., A. trocou a antiga atividade no posto de gasolina por trabalhos na área de comunicação.
J. conheceu A. em 1996. J., então com 44 anos, era publicitário com bom salário. A., de 23 anos, morava com os pais e trabalhava atendendo telefones num posto de gasolina. O primeiro passou a sustentar o segundo: moradia, alimentação, viagens. Cinco anos depois, passaram a viver na mesma casa. Estimulado por J., A. trocou a antiga atividade no posto de gasolina por trabalhos na área de comunicação.
A vida profissional de A. teve rápida ascensão. O casal foi morar em Alphaville, numa casa de 350 metros quadrados. Em seguida, mudaram-se para outra maior, de 700 metros quadrados. A. continuou sua escalada profissional e comprou um terreno em Ilha Bela, onde começou a construir uma casa de veraneio. Enquanto isso, J. arcava com as despesas do casal.
Em 2008, houve uma reviravolta. J. perdeu o emprego na agência de publicidade. Sua vida financeira desceu escada abaixo. Um ano depois, A. se envolveu afetivamente com outra pessoa e pediu separação do ex-companheiro. Prometeu a J. que pagaria as despesas de aluguel para o ex-parceiro. A promessa nunca foi cumprida.
Um dia A. pediu a J. que deixasse a casa livre por uma semana para que pudesse convidar o novo companheiro. J. não atendeu e, no dia seguinte, foi impedido de entrar em sua própria casa. Teve uma crise de hipertensão e foi internado no hospital. A. aproveitou para trocar as fechaduras, encaminhar as malas ao hospital e entregar os pertencer de J. à família. J. bateu às portas da Justiça.
J. diz que aos 58 anos encontra dificuldades para voltar ao mercado de trabalho. Alega que seu ex-companheiro, hoje bem sucedido profissionalmente, evoluiu patrimonialmente durante o relacionamento e está usufruindo de todos os bens comuns do antigo relacionamento.
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