Advocacia e a Defensoria Pública

O TRF da 3ª região indeferiu pedido de liminar da Associação dos Defensores Públicos do Estado do MS para que seus associados fossem dispensados da inscrição nos quadros da OAB. 
A desembargadora Alda Basto rejeitou o argumento da Associação de que a inscrição do defensor público na OAB é facultativa e que a capacidade postulatória decorre "exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo de defensor público".
A desembargadora citou o parágrafo 1, do art 3, da lei Federal 8.906/94, que estabelece que o "exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e quem exercer a atividade fica sujeito a essa lei". Ressalta ainda o art 4 da mesma lei que "são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB".
O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, ressalta que o art. 133 da CF/88 assegura que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça e que o advogado é o único profissional com capacidade para postular em Juízo. "O bacharel em Direito não é advogado porque não prestou exame de ordem e não se inscreveu na OAB. O que se desviar dessa destinação é inconstitucional", afirmou.
Marcos da Costa, vice-presidente da OAB/SP, alerta para o risco que a população carente está sofrendo por que qualquer advogado poderá suscitar a falta de capacidade postulatória do bacharel que esta indevidamente ocupando cargo de Defensor Público e estar peticionando em juízo e ter anulados os atos por ele praticados.

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