Ministro da Quarta Turma não aceita discutir decisão que sobresta recurso repetitivo Não cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão de tribunal regional ou estadual que sustou a tramitação de recurso especial submetido ao regime da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do Banco Itaú em ver reformada decisão de segunda instância que havia sobrestado o andamento de um recurso especial de seu interesse.
“Em hipótese de sobrestamento de recurso especial com fundamento no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), parece-me mais adequado que a discussão alusiva a eventual desacerto dessa decisão seja resolvida no âmbito do próprio tribunal de Justiça ou tribunal regional federal”, disse o ministro.
O artigo 543-C, introduzido pela Lei n. 11.672/08, regula um mecanismo para acelerar e padronizar a solução dos recursos especiais que versam sobre a mesma controvérsia jurídica. Quando se verifica a multiplicidade de recursos idênticos, apenas um ou alguns deles são selecionados para julgamento pelo STJ, ficando os demais sobrestados à espera da decisão – a qual vai orientar a solução de todos.
O Banco Itaú teve um recurso especial de sua autoria sobrestado pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porque se entendeu que a questão jurídica nele tratada era a mesma de muitos outros recursos dirigidos ao STJ. Os recursos foram submetidos ao rito do artigo 543-C.
Os advogados do banco recorreram ao STJ com um agravo de instrumento para contestar a decisão do vice-presidente do tribunal fluminense e forçar a subida do recurso especial. Segundo eles, os recursos escolhidos como representativos da controvérsia não foram ainda analisados e, por isso, não é possível garantir que os problemas jurídicos tratados sejam rigorosamente os mesmos.
Relator do caso, o ministro Salomão afirmou que não cabe ao STJ analisar “se a discussão versada nos autos (do recurso do Itaú) é a mesma contida em recursos especiais afetados ao julgamento do artigo 543-C do CPC, ou se, ao contrário, guarda peculiaridade que ensejaria sua imediata remessa a esta Casa”.
O ministro disse que o sistema jurídico brasileiro só admite recursos que estejam expressamente previstos em lei. E, segundo ele, não há previsão legal de recurso contra decisão que determina o sobrestamento de recursos repetitivos. Além disso, comentou, o próprio sistema adotado para os repetitivos já aponta no sentido de que o STJ deve se afastar das peculiaridades do caso concreto, concentrando sua análise nas teses jurídicas dos recursos.
Segundo o relator, o regime dos repetitivos “possui nítido escopo de imprimir relevância para além do caso concreto à tutela jurisdicional que será entregue por esta Corte, na esteira do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) após o advento da repercussão geral”. O mecanismo da repercussão geral foi criado para evitar que o STF tenha de analisar casos que interessem apenas às partes envolvidas, filtrando os recursos de tal forma que só sejam julgados aqueles que abordam questões constitucionais de relevância para toda a sociedade.
De acordo com o ministro Salomão, a permissão de interposição de agravos de instrumento como o do Itaú acabaria por gerar um efeito contrário ao pretendido pela Lei dos Recursos Repetitivos: em vez de reduzir, faria multiplicar o número de recursos dirigidos ao STJ, de modo que, para cada recurso repetitivo sobrestado na segunda instância, haveria um agravo de instrumento no Tribunal.
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Terceira Turma: após afetação ao órgão julgador, é possível verificar identidade entre repetitivo e recurso suspenso O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou a suspensão de um recurso especial após selecionar outros para representarem a controvérsia. Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma entendeu que seria impossível confrontar as matérias do recurso especial que tiveram o trâmite suspenso com as matérias dos recursos repetitivos, até que o relator no STJ afete o julgamento ao colegiado competente. Para o relator, é neste momento que a controvérsia, tida por representativa, será delineada.
A autora da ação sustenta que as matérias apresentadas em seu recurso são diferentes das apresentadas pelo tribunal fluminense como repetitivas. Afirma que o recurso suspenso refere-se ao reconhecimento do dever de indenização por danos morais, enquanto os recursos encaminhados ao STJ como representativos da controvérsia discutem a impossibilidade de serem efetuados descontos em conta-corrente destinada a depósito de vencimentos superiores a 30%.
Para o ministro Massami Uyeda, a revisão da decisão do TJRJ só é possível em caráter excepcional. Ao julgar a Reclamação 3.652, a Segunda Seção reconheceu que, sobre a decisão do presidente do tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais – que possuam a mesma questão inserta nos repetitivos enviados –, o STJ exerce papel de controle.
O que a autora da ação, que teve o recurso especial “indevidamente suspenso” pelo TJRJ, questiona é se o STJ também deve exercer este controle na hipótese exclusiva de a matéria do seu recurso não condizer com a questão posta no recurso repetitivo. O ministro Massami classificou como “não razoável”, uma vez demonstrado o equívoco da suspensão, que o recurso seja submetido ao mesmo procedimento dos repetitivos.
De acordo com o relator no STJ, é necessário que, após o juízo inicial do recurso representativo da controvérsia, caso reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade e sua correta representatividade, o relator afete o julgamento ao colegiado competente. Só então, a controvérsia poderá ser confrontada.
A suspensão do processo dá-se de duas formas: a primeira, no âmbito do tribunal de origem, em que seu presidente identifica a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, remetendo ao STJ recursos (um ou mais) que bem a represente e determinando a suspensão dos demais até a decisão definitiva da corte superior; ou, no próprio STJ, em que o relator do recurso especial, ao constatar a existência de jurisprudência dominante sobre a controvérsia ou que já tenha sido afetada ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância.
Como os recursos especiais ainda não tiveram qualquer decisão do ministro relator designado no sentido de afetá-los ou não ao julgamento do colegiado competente, os ministros, em decisão unânime, não conheceram o pedido cautelar.
“Em hipótese de sobrestamento de recurso especial com fundamento no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), parece-me mais adequado que a discussão alusiva a eventual desacerto dessa decisão seja resolvida no âmbito do próprio tribunal de Justiça ou tribunal regional federal”, disse o ministro.
O artigo 543-C, introduzido pela Lei n. 11.672/08, regula um mecanismo para acelerar e padronizar a solução dos recursos especiais que versam sobre a mesma controvérsia jurídica. Quando se verifica a multiplicidade de recursos idênticos, apenas um ou alguns deles são selecionados para julgamento pelo STJ, ficando os demais sobrestados à espera da decisão – a qual vai orientar a solução de todos.
O Banco Itaú teve um recurso especial de sua autoria sobrestado pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porque se entendeu que a questão jurídica nele tratada era a mesma de muitos outros recursos dirigidos ao STJ. Os recursos foram submetidos ao rito do artigo 543-C.
Os advogados do banco recorreram ao STJ com um agravo de instrumento para contestar a decisão do vice-presidente do tribunal fluminense e forçar a subida do recurso especial. Segundo eles, os recursos escolhidos como representativos da controvérsia não foram ainda analisados e, por isso, não é possível garantir que os problemas jurídicos tratados sejam rigorosamente os mesmos.
Relator do caso, o ministro Salomão afirmou que não cabe ao STJ analisar “se a discussão versada nos autos (do recurso do Itaú) é a mesma contida em recursos especiais afetados ao julgamento do artigo 543-C do CPC, ou se, ao contrário, guarda peculiaridade que ensejaria sua imediata remessa a esta Casa”.
O ministro disse que o sistema jurídico brasileiro só admite recursos que estejam expressamente previstos em lei. E, segundo ele, não há previsão legal de recurso contra decisão que determina o sobrestamento de recursos repetitivos. Além disso, comentou, o próprio sistema adotado para os repetitivos já aponta no sentido de que o STJ deve se afastar das peculiaridades do caso concreto, concentrando sua análise nas teses jurídicas dos recursos.
Segundo o relator, o regime dos repetitivos “possui nítido escopo de imprimir relevância para além do caso concreto à tutela jurisdicional que será entregue por esta Corte, na esteira do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) após o advento da repercussão geral”. O mecanismo da repercussão geral foi criado para evitar que o STF tenha de analisar casos que interessem apenas às partes envolvidas, filtrando os recursos de tal forma que só sejam julgados aqueles que abordam questões constitucionais de relevância para toda a sociedade.
De acordo com o ministro Salomão, a permissão de interposição de agravos de instrumento como o do Itaú acabaria por gerar um efeito contrário ao pretendido pela Lei dos Recursos Repetitivos: em vez de reduzir, faria multiplicar o número de recursos dirigidos ao STJ, de modo que, para cada recurso repetitivo sobrestado na segunda instância, haveria um agravo de instrumento no Tribunal.
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Terceira Turma: após afetação ao órgão julgador, é possível verificar identidade entre repetitivo e recurso suspenso O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou a suspensão de um recurso especial após selecionar outros para representarem a controvérsia. Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma entendeu que seria impossível confrontar as matérias do recurso especial que tiveram o trâmite suspenso com as matérias dos recursos repetitivos, até que o relator no STJ afete o julgamento ao colegiado competente. Para o relator, é neste momento que a controvérsia, tida por representativa, será delineada.
A autora da ação sustenta que as matérias apresentadas em seu recurso são diferentes das apresentadas pelo tribunal fluminense como repetitivas. Afirma que o recurso suspenso refere-se ao reconhecimento do dever de indenização por danos morais, enquanto os recursos encaminhados ao STJ como representativos da controvérsia discutem a impossibilidade de serem efetuados descontos em conta-corrente destinada a depósito de vencimentos superiores a 30%.
Para o ministro Massami Uyeda, a revisão da decisão do TJRJ só é possível em caráter excepcional. Ao julgar a Reclamação 3.652, a Segunda Seção reconheceu que, sobre a decisão do presidente do tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais – que possuam a mesma questão inserta nos repetitivos enviados –, o STJ exerce papel de controle.
O que a autora da ação, que teve o recurso especial “indevidamente suspenso” pelo TJRJ, questiona é se o STJ também deve exercer este controle na hipótese exclusiva de a matéria do seu recurso não condizer com a questão posta no recurso repetitivo. O ministro Massami classificou como “não razoável”, uma vez demonstrado o equívoco da suspensão, que o recurso seja submetido ao mesmo procedimento dos repetitivos.
De acordo com o relator no STJ, é necessário que, após o juízo inicial do recurso representativo da controvérsia, caso reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade e sua correta representatividade, o relator afete o julgamento ao colegiado competente. Só então, a controvérsia poderá ser confrontada.
A suspensão do processo dá-se de duas formas: a primeira, no âmbito do tribunal de origem, em que seu presidente identifica a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, remetendo ao STJ recursos (um ou mais) que bem a represente e determinando a suspensão dos demais até a decisão definitiva da corte superior; ou, no próprio STJ, em que o relator do recurso especial, ao constatar a existência de jurisprudência dominante sobre a controvérsia ou que já tenha sido afetada ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância.
Como os recursos especiais ainda não tiveram qualquer decisão do ministro relator designado no sentido de afetá-los ou não ao julgamento do colegiado competente, os ministros, em decisão unânime, não conheceram o pedido cautelar.
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