Comentários sobre as mudanças na Lei do Inquilinato, por Ney Bastos


1.) Lei 8245/91:
Art. 4º: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Lei 12.112/2009
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Comentários: A primeira alteração introduzida pela nova norma enquadra-se no grupo de mera adaptação legislativa, sem que possua de fato teor inovatório. O artigo 924 citado no antigo artigo 4º, remontava ao Código de 1916, que com o advento do novo Código Civil, passou a ser regulado pelo art. 413. Assim, os princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, que permeiam o Novo Código, determinam que a penalidade imposta na cláusula penal deve levar em consideração o cumprimento parcial da obrigação, devendo ser reduzida para parâmetros razoáveis e proporcionais, em similitude com o que preceitua a nova redação da Lei de Locação.
Em verdade, a multa prevista tem por fim impedir o prejuízo do locador, não devendo contudo, converter-se em objeto de aferição de vantagem pecuniária de sua parte. Tal hipótese pode inclusive ser utilizada como exemplo da aplicação da teoria do adimplemento substancial, ligada ao princípio da boa-fé objetiva.
2.)Lei 8245/91:
Art. 12º: Em caso de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único: Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta Lei.
Lei 12.112/2009
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”
Comentários: A alteração existente no caput tem finalidade de mera adaptação, sem qualquer alteração de conteúdo, tratando apenas de substituir a ultrapassada expressão “sociedade concumbinária” para os padrões atuais, baseados na Constituição Federal de 1988 e no Novo Código Civil, onde a união estável é equiparada em todos os seus efeitos ao casamento.
O parágrafo único foi revogado, incluindo-se dois parágrafos no art. 12, corrigindo situação esdrúxula que ocorria na vigência da norma antiga. Na dicção anterior, a sub-rogação prevista nos artigos 11 e 12 ocorria automaticamente também em relação ao fiador, que apenas poderia ser substituído por exigência do locador, mas não por vontade própria. Em suma, o fiador celebrava contrato de fiança com um e estava obrigado com outro, caso ocorresse a hipótese do artigo 12.
Com a nova redação, a distorção foi corrigida, pois a sub-rogação exige a comunicação ao locador e ao fiador, permitindo-se a este a exoneração da fiança, desde que manifestada no prazo de 30 dias, respondendo, ainda, pelo prazo de 120 dias depois da notificação.
O silêncio da nova norma faz com que haja sido revogada a determinação de que o locador poderia exigir a substituição da garantia, sendo-lhe imposta sua manutenção, caso o fiador não se oponha.
3.)Lei 8245/91
Art. 39 – Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Lei 12.112/2009
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
Comentários: A referida disposição veio esclarecer dúvida existente na norma anterior, pois seu laconismo dava espaço a dúvidas interpretativas. A meu ver, a dicção anterior já era clara, pois se a garantia se estendia até a entrega efetiva do bem, e a não entregam, ao término do prazo do contrato à prazo, o tornava por tempo indeterminado, de se entender que durante a vigência do contrato por prazo indeterminado a garantia seria mantida.De qualquer sorte, foi importante que fosse textualizado tal raciocínio para sepultar a discussão.
4.)Lei 8245/91
Art. 40 – O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
(…)
II – ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
Lei 12.112/2009
Art. 40. ………………………………………………………………
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
(…)
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Comentários: Inicialmente, quanto ao inciso II, de se destacar que com a alteração legislativa pátria a respeito da falência e, sobretudo, do destaque dado à possibilidade de recuperação judicial, importante que a norma anterior fosse adaptada.
Quanto ao inciso X, incorporado pela nova lei, de se reforçar o entendimento já demonstrado anteriormente, no sentido de que a possibilidade de substituição da fiança, apenas vai ocorrer se o fiador manifestar sua intenção de desoneração, não mais é possível que tal substituição seja exigida pelo locador.
Por outro lado, o parágrafo único cria a sanção pelo inadimplemento do locatário, na hipótese do fiador requerer a desoneração e o locatário não apresentar outra garantia idônea, no prazo de 30 dias, qual seja, o desfazimento da locação.
5.)Lei 8245/91
Art.59 – Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
(…)
Lei 12.112/2009
Art. 59. …………………………………………………………………
§ 1o ……………………………………………………………………..
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.”
Comentário: O artigo 59 foi substancialmente alterado, com a inclusão de 4 incisos no parágrafo primeiro, e a inclusão do §3º. Basicamente foram incluídas novas e razoáveis hipóteses em que é possível a concessão de liminar para desocupação, em quinze dias, inaudita altera par.
A primeira delas é quando houver o desfazimento da locação, face da regra esculpida no art.9º, IV da lei (a necessidade de reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo Poder Público), sem que o locatário desocupe o imóvel.
A segunda hipótese acrescida é a mencionada no tópico anterior, quando prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado e o fiador não aceite manter o contrato de fiança, desde que o locatária seja notificada para substituir a garantia no prazo de 30(trinta) dias e não o faça.
A terceira e quarta alterações trazem mudanças importantíssimas, visto que na vigência da lei anterior, o locador que pretendia reaver seu imóvel, terminado o prazo de locação ou com atraso de aluguel, que esbarrasse com a recalcitrância do locatário, precisava ingressar com uma ação de locação (rito ordinário), e apenas depois de julgado o feito conseguiria reaver seu imóvel (sem que se esqueça da possibilidade de interposição do recurso de apelação, com efeito suspensivo).
Não muda meu entendimento a ideia de que seria possível a antecipação de tutela, pois tal instituto tem requisitos muito mais robustos.
Tratava-se, sem dúvida, de verdadeira aberração jurídica, violadora do exercício do direito constitucional à propriedade, sem que me pareça razoável a desculpa de defesa da dignidade da pessoa humana do locatário, pois este era sabedor do prazo do contrato.
O que acontecia na prática é que o locatário permanecia no imóvel por longo período, mesmo depois de findo o prazo contratual ou mesmo sem o pagamento dos aluguéis contratados.
A meu ver, sem embargos de entendimento diverso, esta é uma das mais importantes alterações da norma, retirando das costas do locador fardo deveras pesado, para distribuí-lo entre as partes.
Creio inclusive que quanto ao atraso de aluguéis (a principal obrigação do locatário), o legislador foi tímido, pois exige que o atraso esteja cumulado com a falta de qualquer das garantias do art. 37, quando acredito que bastava o atraso por um certo período para que fosse possível a liminar do despejo. Destaco, o direito à moradia do cidadão é tarefa que incumbe ao Estado e não ao locador.
A nova norma acresceu ainda o §3º, onde a possibilidade de purgação da mora é estendida para evitar não apenas a rescisão, mas a liminar de desocupação do imóvel.
Em que pese a inexistência de previsão expressa, parece-me que a esta hipótese aplica-se a mesma restrição existente no parágrafo único do artigo 62, que retira do locatário o direito à purgação quando já fez uso de tal direito nos últimos 24 meses.
Sei que alguns defendem que caso o legislador assim entendesse, teria dito expressamente, mas o direito à purgação da mora, sem parâmetros seria absurdo, pois o locatário que é contumaz em atrasar aluguéis conseguiria evitar o despejo e a rescisão, quantas vezes quisesse, com o pagamento dos aluguéis atrasados. Ao locatário pode não ser interessante a manutenção de contrato que lhe causa tamanhos prejuízos e desgastes.
Sei que muitos trarão ao debate a função social do contrato, por isso não me parece razoável que qualquer atraso pudesse permitir o despejo e rescisão contratual, mas também não me parece ser a possibilidade do locatário fazer uso de tal direito quantas vezes bem entender.
6.)Lei 8245/91
Art. 62 – Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da constestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
(…)
III – autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;
IV – não sendo complementado o deposito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
(…)
Parágrafo único – não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Lei 12112/09
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
…………………………………………………………………………………
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
…………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.”
Comentário:O artigo 62 também recebeu substancial alteração, com a modificação do caput, dos incisos I, II, III e IV, além da alteração de seu parágrafo único.

O caput especifica melhor quais os créditos que ensejam a ação de despejo, com trâmite previsto em seus incisos e parágrafo único, que não mais se dá apenas por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, mas também de aluguel provisório e de diferenças de aluguéis.
A meu ver, o escopo do legislador é muito claro no sentido de que todo e qualquer crédito, relacionado ao contrato de locação, enseja o despejo nos termos previstos no aludido artigo.
A alteração do inciso I manteve a possibilidade de cumulação de pedidos, rescisão contratual e cobrança de aluguel e acessórios, detalhando o procedimento quanto ao fiador.
Trata-se, em verdade, de norma de caráter processual que adéqua o feito à cumulação objetiva e subjetiva de ações. Em verdade, tratam-se de duas ações (rescisão/despejo e cobrança) movida contra dois réus diversos (locatário e fiador), sendo certo que os pedidos contra um não são os mesmos contra o outro.
Daí a determinação da nova norma, no sentido de o locatário é citado para contestar a ação contra si movida, que engloba os dois pedidos, enquanto o fiador é citado para contestar a ação tão somente de cobrança.
O inciso II repitiu a previsão anterior, com o a inclusão do fiador no poder de evitar a rescisão contratual com o pagamento. Até para manter coerência com o que manifestei quanto ao inciso anterior, creio que o pagamento do fiador não pode ser interpretado como visando à manutenção do contrato de locação, mas tão somente o cumprimento da obrigação que lhe é imposta no contrato de fiança, que indiretamente acaba por beneficiar o locatário.
O inciso III manteve a possibilidade de que a purgação seja complementada pelo locatário, quando o locador alegar e demonstrar que a oferta não é integral, especificando que tal prazo inicia da ciência da parte, seja pessoalmente, seja por intermédio de seu patrono, através de comunicação processual a se efetivar tanto por carta, quanto por publicação no diário oficial.
Seguindo uma ordem lógica, o inciso IV prevê o prosseguimento do despejo pela diferença entre o valor depositado e o realmente devido, quando a parte intimada para complementar o depósito quedar-se inerte.
A alteração neste inciso foi de ordem semântica, pois a redação anterior poderia levar a errônea interpretação de que novo depósito parcial seria capaz de frustrar a continuação da ação, o que foi sepultado pela nova norma, que exige complemento integral.
A alteração do parágrafo único, a meu ver, há de ser festejada, visto que conforme já ventilado algures, o direito à purgação teve seu gozo limitado, pois o locatário não poderá efetivá-lo quando já o tiver feito nos 24(vinte e quatro) meses anteriores, enquanto a previsão anterior era de duas vezes nos últimos doze meses.
O que resta claro é que o legislador reconheceu que ao locador deixa de ser interessante manter um contrato de locação com quem é contumaz em atrasar o pagamento do aluguel, pois os prejuízos materiais nem sempre serão ressarcidos integralmente, somado ao fato de que o desgaste proveniente de quão tumultuado negócio jurídico é imaterial.
7.) Lei 8245/91
Art. 63 – Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
2. o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II III do art. 9º ou no § 2 do art. 46.
Lei 12112/09
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.
Comentários: A alteração do caput do artigo 23 foi mais de adequação técnica que de conteúdo, destacando a expedição de mandado de despejo com prazo pra desocupação voluntária, destacando-se que o transcurso de tal prazo deve autorizar ao oficial de justiça o uso da força para tanto.
O parágrafo primeiro foi alterado em sua agora alínea b (antes era 2), para determinar que a diminuição do prazo mencionado, para quinze dias, deve se operar em qualquer das hipóteses previstas no art. 9º e não apenas as dos incisos I e II como outrora.
8.) Lei 8245/91
Art. 64 – Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II, IV do art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
Lei 12112/09
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
Comentários: Na linha adotada pelo legislador, que para uns é de prejudicar o locatário e pra mim é de distribuição de ônus, o artigo 64 aumentou as hipóteses em que necessária a caução para despejo provisório (na hipótese de liminar por exemplo) para todas as hipóteses do artigo 9º e não mais apenas alguns de seus incisos, ao mesmo passo que diminuiu o valor da caução, que antes era de 12 a 24 meses e agora é de 6 a 12 meses.
9.)
Lei 8245/91
Art. 68 – Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
II – ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;
IV – na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juíz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária , designando, desde logo, audiência em continuação.
Lei 12112/09
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
Comentário: O artigo 68 foi outro que recebeu consideráveis alterações, desde seu caput, com alteração ainda em sue inciso II, IV e com a inclusão do V.
O caput alterou o rito em que será procedimentalizada a ação revisional, que outrora era no rito sumaríssimo e passou a ser operar no rito sumário. (art.275 CPC).
O inciso II foi alterado para atestar uma possibilidade que já era reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que a ação revisional de aluguel pode ser intentada não apenas pelo locatário, mas também pelo locador, visto que a norma anterior mencionava tão somente a possibilidade do locatário.
Daí ser importante destacar que a determinação do inciso II, de que o aluguel provisório será fixado já no momento de designação da audiência de conciliação, com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário; não exige, como pode parecer em um primeiro momento, a manifestação de ambos, mas busca destacar apenas que qualquer deles pode fazer tal requerimento.
Tal raciocínio é depreendido de dois fatores: primeiro da leitura das alíneas do mesmo artigo, que preveem valores diversos de tal aluguel, dependendo de quem os haja requerido. O segundo fator é de ordem lógica, visto que no rito sumário a defesa o réu apenas ocorrerá na audiência de conciliação, sendo certo que seria determinação estéril a possibilidade de fixação do aluguel provisório, antes da realização da audiência, se a manifestação do réu fosse exigida.
Outrossim, como já dito, as alíneas do referido inciso criaram parâmetros diversos para situações diversas, ou seja, se o pedido partir do locador, o aluguel provisório não pode exceder 80% do requerido e se partir do locatário, não poderá ser inferior à 80% do aluguel vigente.
O inciso IV apresenta apenas uma adequação ao rito, pois como já dito, no rito sumário a defesa é apresentada na audiência de conciliação, devendo posteriormente ser realizada audiência de instrução onde serão produzidas as provas necessárias.
O inciso V, incluído pela norma, traz regra de direito processual importante, pois o inciso III criou a figura do pedido de revisão, que equiparado ao pedido de retratação, a priori não possui efeito suspensivo, o que permitiria a fluência do prazo de interposição de agravo contra a decisão que fixo aluguel provisório. A partir da nova previsão este incidente passou a interromper o prazo de recurso.
10.) Lei 8245/91
Art. 71 – Além dos demais requisitos exigidos no art.282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
V – indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
Lei 12112/09:
Art. 71. ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
Comentários: A alteração no artigo 71 limita-se ao seu inciso V e, especificamente, na exigência de que no contrato a renovar haja a indicação do fiador e mesmo que não haja substituição, seja apresentada a atual idoneidade financeira, visto que o decurso do tempo pode ter tornado a garantia nem tão garantida assim.
11.) Lei 8245/91
Art. 74 – Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.
Lei 12112/09
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
Comentários:
O absurdo da norma anterior é patente, pois o locador mesmo depois de provar que não estava obrigado a renovar o contrato de locação, precisava esperar 6(seis) meses para rever o imóvel, o que a meu ver é irrazoável. A diminuição do prazo era sem sombra de dúvida medida imperativa.

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