Ministro reitera incompetência do STF para processar e julgar HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais

Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, pedido de HC impetrado contra decisão de turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais. Com base nesse reiterado entendimento da Corte, o ministro Celso de Mello considerou inviável pedido feito no HC 104892, em favor da advogada Luciene Cristine Valle de Mesquita, condenada pelo delito de "comunicação falsa de crime ou de contravenção".

O ministro Celso de Mello lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do HC 86834, reformulou sua orientação jurisprudencial sobre essa questão. Segundo ele, a Corte passou a entender que compete a TJ (ou a TRF, quando for o caso) - e não mais ao STF, "a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal estruturada no âmbito dos juizados especiais". No mesmo sentido também os HCs 89630), 89916 e 101014).
Assim, levando em consideração tais precedentes, o ministro considerou inviável o presente HC, ficando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar. Em razão desta decisão, ele determinou o encaminhamento dos autos ao TJ/SP.

COMPETÊNCIA – ‘HABEAS CORPUS’ - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os ‘habeas’ impetrados contra ato que tenham praticado (HC 89.630-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 89.916-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 101.014-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO).



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